Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002
Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A avaliação de desempenho funcional terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada 12 (doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 1º
I
produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade; (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
III
assiduidade; (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
IV
pontualidade; (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
V
disciplina. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2º
Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 3º
Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 4º
No estabelecimento dos padrões a que se refere o inciso II do § 1º, é vedada a aferição de resultados com base em número de autos de infração ou de busca e apreensão lavrados, ou fundada na arrecadação decorrente da expedição desses atos ou de outros similares. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 5º
A avaliação de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por 4 (quatro) servidores, pelo menos 3 (três) deles estáveis, com 3 (três) anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e outro um servidor estável, cuja indicação será efetuada ou respaldada, nos termos de regulamento e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por manifestação expressa do servidor avaliado. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 6º
O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito a voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o § 5º. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 7º
O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 8º
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)