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Artigo 16 da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002

Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.

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Art. 16

A avaliação de desempenho funcional terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada 12 (doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 1º

A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios: (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012) I - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012) I

I

produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade; (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

III

assiduidade; (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

IV

pontualidade; (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

V

disciplina. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 2º

Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 3º

Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 4º

No estabelecimento dos padrões a que se refere o inciso II do § 1º, é vedada a aferição de resultados com base em número de autos de infração ou de busca e apreensão lavrados, ou fundada na arrecadação decorrente da expedição desses atos ou de outros similares. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 5º

A avaliação de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por 4 (quatro) servidores, pelo menos 3 (três) deles estáveis, com 3 (três) anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e outro um servidor estável, cuja indicação será efetuada ou respaldada, nos termos de regulamento e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por manifestação expressa do servidor avaliado. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 6º

O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito a voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o § 5º. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 7º

O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 8º

É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 16 da Lei 10.410 /2002