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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002

Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.

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Art. 6º

São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:

I

prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;

II

execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e

III

orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.

Parágrafo único

O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 10.410 /2002