Artigo 13-a da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002
Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 13-a
A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
I
para os cargos de nível superior e de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
a
Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b
Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 ; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
c
Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
II
para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
a
Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b
Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 . (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Parágrafo único
Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)