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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002

Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.

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Art. 17

A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012) Art. 17-A Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1º.

§ 1º

A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 2º

As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 17, §2º da Lei 10.410 /2002