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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 1º


Art. 1º

– Fica aprovado o Regulamento de Departamento Geográfico que acompanha o presente decreto-lei.

Art. 2º

– Ficam transferidos da Secretaria da Viação para o Departamento Geográfico, os seguintes cargos: cinco trianguladores, cinco cartógrafos, dezessete topógrafos, dois serventes de 1ª classe, um seleiro da Comissão Geográfica, um zelador de animais e um ajudante de zelador de animais.

Art. 3º

– Ficam criados no Departamento Geográfico os seguintes cargos: seis assistentes técnicos, três topógrafos, dez auxiliares, um chefe de serviço administrativo, dois chefes de secção, dois primeiros oficiais, dois segundos oficiais, dois terceiros oficiais, dois quartos oficiais, seis praticantes, um porteiro de 1ª classe e um contínuo.

Art. 4º

– Ficam suprimidos no quadro da Secretria da Viação, um cargo de chefe de serviço técnico, um de cartógrafo-chefe, três de agrimensores e um guarda do depósito de equipamento.

Art. 5º

– Os funcionários titulados dos cargos suprimidos serão aproveitados em cargos de vencimentos iguais ou superiores.

Art. 6º

– Ficam transferidos para o Departamento Geográfico os saldos das verbas de pessoal efetivo, contratado e diarista e das verbas de material, cujos serviços foram ao mesmo incorporados, bem como parte dos saldos das verbas que forem necessários aos serviços administrativos.

Art. 7º

– Para efeito o artigo 19, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica o Departamento Geográfico classificado orçamentariamente na Secretaria da Viação.

Art. 8º

– Ficam abertos os necessários créditos especiais para a execução do presente decreto-lei.

Art. 9º

– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1939. Benedito Valadares Ribeiro Odilon Dias Pereira Regulamento do Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais a que se refere o decreto-lei nº 483, de 19 de setembro de 1939

Capítulo I

Dos fins, organização e métodos do Departamento

Art. 1º

– O Departamento Geográfico de Minas Gerais, diretamente subordinado ao Governador do Estado, criado pelo decreto-lei número 198, de 25 de março de 1939, tem por fim o levantamento da Carta Geográfica do Estado, os estudos sobre sua geografia física, econômica e política e a divulgação dos tabalhos e pesquisas que realizar por meio de cartas gerais e regionais, boletins, memoriais, monografias e relatórios, visando o conhecimento sucessivamente mais minucioso e completo do território estadual, bem como colaborar com os órgãos federais congêneres em todos os trabalhos de natureza geográfica e especialmente na elaboração da Carta Geral da República, mediante entendimento com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 1º

– A Carta Geográfica será levantada por triangulação e caminhamentos por processos topográficos comuns e expedidos ou ainda, por métodos fotogramétricos, devendo ser desenhada na escala de 1/100.000, segundo o método do desenvolvimento policônico.

§ 2º

– Serão também publicadas em outras escalas, e métodos de projeção que forem convenientes, cartas gerais, regionais e cadastrais conforme as necessidades da administração, acompanhando a evolução do Estado e os trabalhos de cooperação de interesse do País, conforme convênios previamente estabelecidos e conclusões aprovadas pelo Conselho Nacional de Geografia, visando a uniformização da cartografia brasileira.

Art. 2º

– Os serviços do Departamento serão distribuídos por seis divisões gerais, a saber:

I

Administração.

II

Astronomia e Geodésia.

III

Topografia e Cadastro.

IV

Fotogrametria.

V

Cartografia e Desenho.

VI

Limites e Coordenação Geográfica.

Art. 3º

– A divisão de Administração incumbe-se de todos os serviços de expediente, pessoal, contabilidade, arquivo, registros, biblioteca, mapoteca, divulgação, intercâmbio, comunicações e de providenciar sobre as instalações e equipamento completo para que os trabalhos técnicos de campo e escritório se executem com a contibuidade, intensidade e economia necessárias.

Art. 4º

– A Divisão de Astronomia e Geodésia, tem a seu cargo a determinação de coordenadas geográficas e a execução de triangulação geodésica.

Parágrafo único

– Nas determinações de coordenadas e trabalhos de triangulação será observado o seguinte:

a

Em cada ponto em que se tornar necessário, serão feitas observações astronômicas para a determinação da latitude e hora local, por observadores diferentes, empregando-se métodos diversos, em noites sucessivas de observações, de modo a obter-se, pela média de cinco observações no mínimo, resultados com a aproximação, pelo menos, de um segundo, sendo a longitude obtida pela comparação com os sinais horários emitidos regularmente pelo Observatório Nacional ou outras estações oficiais do País o do estrangeiro, sendo para isto as turmas de astronomia de campo equipadas com estações receptoras rádio-telegráficas acompanhadas de registradores automáticos de precisão, eliminando o mais possível os coeficientes pessoais de erro.

b

Os pontos determinados conforme a alínea anterior, serão assinalados no solo por pilares astronômicos de cantaria, alvenaria ou concreto.

c

As bases geodésicas para a partida e verificação das cadeias de triangulação primária, serão medidas com o fio invár, tomando-se todas as preocupações para obter-se o máximo rigor que esse basímetro pode oferecer aos resultados finais, não sendo permitidas diferença superior a um milionésimo da extensão da base entre a medição e contra-medição.

d

Os ângulos da rede primária serão medidos com teodólitos munidos de dispositivos micrométricos de modo a permitir as leituras angulares com a aproximação de um segundo, devendo cada medição ser feita em todos os ângulos de cada triângulo, pelo processo de reiteração, partindo de três regiões do limbo próximo de 360, 30 e 60 grtaus, sendo ainda a grandeza dos ângulos determinada entre os limites de 30 e 120 graus.

e

Para o cálculo das altitudes dos vértices serão medidos os ângulos zenitais ou feitas cuidadosas observações barométricas ou hipsométricas sincrônica com outras tomadas em pontos de altiotude conhecida.

f

Os lados dos triângulos de primeira ordem serão limitados a 40 quilômetros de comprimento, podendo, em casos excepcionais, ter comprimentos maiores, a juízo do Diretor do Departamento.

g

o balisamento de casa vértice da rede primária será feito por um sinal geodésico de forma piramidal, em boas condições de estabilidade e visibilidade, cravando-se no terreno, no ponto da vertical do mastro do sinal, um marco de pedra ou concreto, cuja posição deverá ser assinalada em esboços e convenientemente descrita nas cadernetas de campo de modo a se tornar fácil seu encontro no terreno, cada vez que a estação for ocupada.

b

Compreendidos na rede primária, serão fixados pontos de segunda ordem, por intersecção e pontos de terceira ordem por meio de estações de três visadas, devendo ser no máximno de 10 quilômetros as distâncias entre os pontos geodésicos de qualquer categoria em que se apoiarão os caminhamentos ou os fotogramas a cartografar.

Art. 5º

– A Divisão de Topografia e Cadastro compete fazer os caminhamentos necessários à representação dos acidentes naturais e detalhes, tais como os cursos dos rios, ribeirões ou córregos; as serras, espigões, picos, rochedos e grutas; várzeas, brejos, pântanos e lagoas; vegetação natural, minas, afloramentos, pontes, uzinas, capelas, casas, fazendas, povoações, vilas, cidades, rodovias, ferrovias, linhas telegráficas, limites estaduais e municipais, enfim tudo que, tendo caráter permanente, possa figurar na Carta Geral Regional ou Cadastral.

Parágrafo único

– Nos trabalhos topográficos e cadastrais, será observado o seguinte:

a

Os caminhamentos que servem de eixo para localização dos detalhes serão feitos, conforme conveniência do serviço, por processos estadimétricos ou pr processos expedidos, a bússola de mão e podômetros e devem os que forem tomados como eixos principais apoiados nos pontos determinados pela triangulação, seguir direções gerais uniformes, enviando-se fortes curvaturas ou sinuosidades.

b

Os caminhamentos nas cadernetas de campo devem figurar com os respectivos números e datas e o esboço desenhado na escala aproximada de um por vinte mil, com a representação de todos os detalhes e a toponímia verdadeira ou atual.

c

Em casos especiais serão feitos levantamentos cadastrais pelos processos mais indicados em cada caso.

d

No mapa de campo serão desenhados diariamente os caminhamentos feitos, tomando-se o azimute da linha que une as extremidades dos esboços de cada página da caderneta e reduzindo-se para a escala de 1/40.000, figurando os números correspondentes de cada caminhamento, as estações de ligação, as diversas categorias de estradas, os cursos de água com suas bacias bem determinadas, os limites municipais, devendo, mensalmente, ser extraída cópia do trecho abrangido pelo levantanmento feito, afim de que seja verificado o avanço mensal dos trabalhos de campo.

e

Para o cálculo das altitudes das localidades, gargantas, travessias de cursos dágua, entroncamentos de estradas, linhas de espigões, pontos culminantes, baixadas, enfim do maior número de pontos determinados pelas estações dos caminhamentos, serão registradas nas cadernetas de campo, a pressão atmosférica, temperatura e hora da observação, de modo a entrarem esses elementos na fórmula de Laplace, com os correspondentes e sincrônicos extraídos de diagramas de barógrafos e termógrafos das estações meteorológicas existentes ou instaladas pelo Departamento em pontos convenientes.

f

Os aparelhos empregados nos levantamentos devem achar-se sempre retificados, os podômetros regulados o melhor possível e os aneróides aferidos frequentemente por comparação com barômetro de cuba ou hipsómetro.

Art. 6º

– A Divisão de Fotogrametria empregará os processos fotogramétricos para os levantamentos e fará as restituições nas folhas-borrão, devendo sempre os fotogramas apoiarem-se em pontos de coordenadas fornecidas pela Divisão de Astronomia e Geodésia.

Parágrafo único

– Nos trabalhos fotogramétricos será observado o seguinte:

a

Os fotogramas obtidos por foto-teodolitos ou câmaras aéreas, serão apresentadas à Divisão de Astronomia e Geodésia que assinalará as coordenadas dos pontos conhecidos previamente ou que determinar em seguida, afim de que se façam as retificações necessárias e se obtenham as restituições cartográficas.

b

As folhas-borrão obtidas são entregues à Divisão de Topografia e Cadastro para que seja, no campo, registrada a toponímia.

c

Nos casos de levantamento em zonas que interessam aos serviços federais, congêneres, devidamente aparelhados e que possam fornecer os fotogramas, com prévio entendimento, o Departamento se encarregará dos trabalhos terrestres necessários.

Art. 7º

– A Divisão de Cartografia e Desenho incumbe-se executar todos os trabalhos cartográficos, cópias e desenhos diversos, providenciar a impressão das cartas concluídas, guardar e manter em ordem os origiais de seus trabalhos e o arquivo das cadernetas e mapas de campo.

Parágrafo único

– Nos trabalhos de Cartografia e Desenho, será observado o seguinte:

a

Na carta de 1/100.000, uma vez feita a projeção dos pontos de diversas categorias da triangulação, terão os caminhamentos apresentados pela Divisão de Topografia e Cadastro, na escala de 1/20.000, reduzidos cuidadosamente a pantógrafo, entre os referidos pontos, escolhidos nos mapas de campo os eixos principais, com direção geral uniforme, entre os pontos de apoio, devendo cada redução feita colocar-se na folha-borrão em boas condições de orientação e dimensão.

b

O relevo do solo será representado por curvas de nível equidistantes de 50 metros.

c

Serão representados na Carta todos os elementos topográficos e detalhes constantes da caderneta de campo e já relacionados no artigo 5º.

d

As folhas definitivas serão desenhadas a cinco cores, medindo 40 por 60 centímetros e entregues à impressão, mantendo-se uniformidade com as folhas já anteriormente publicadas.

e

Serão também desenhadas cartas gerais, regionais e cadastrais, bem como outros desenhos e cópias que se tornarem necessários à Administração.

Art. 8º

– A Divisão de Limites e Coordenação Geográfica tem por fim fazer diretamente ou em colaboração com as comissão mixtas que forem instituídas, os estudos, levantametos, aviventações e demarcação das linhas divisórias estaduais, municipais e distritais; executar trabalhos topográficos de interesse dos municípios, mediante entendimento prévio entre as Prefeituras e o Departamento; coordenar os elementos cartográficos de serviços congêneres do Estado e do País.

Parágrafo único

– Os trabalhos de limites e coordenação geográfica, devem obedecer ao seguinte:

a

A linha perimetral do Estado deverá ser toda levantada cuidadosamente, bem como uma faixa conveniente, de modo que seja possível manter o cadastro territorial das zonas limítrofes e a representação de todos os elementos úteis ao perfeito conhecimento das linhas divisórias em todos os setores, devendo os levantamentos ligarem-se aos trabalhos geodésicos e topográficos realizados pelas demais divisões do Departamento.

b

Os trabalhos devem ser feitos sempre que possível, em cooperação comos serviços congêneres dos Estados vizinhos, de modo a permitir continuidade no interesse da Carta Geral da República, bem como eliminar quaisquer dúvidas na observância das linhas divisórias legais.

c

Será mantido em perfeita ordem um arquivo dos documentos originais ou cópias autênticas, relatórios, laudos, pareceres, acordos, processos e cartas sobre as questões de limites anteriormente discutidas, ou de que comissões mixtas inter-estaduais ou federais venham a ser incumbidas, de modo a dispor o Departamento de elementos seguros e imediatos para informar ou esclarecer quaisquer dúvidas que sejam suscitadas.

d

Nos trabalhos periódicos da divisão territorial do Estado, serão prestados todos os esclarecimentos e informações de caráter geográfico ou topográfico sobre os limites municipais e divisas inter-distritais, de modo a ficarem perfeitamente definidas todas as linhas divisórias e estudadas, com segurança,quaisquer alterações que sejam convenientes.

e

Os trabalhos sobre mapas municipais, levantamentos cadastrais e outros de interesse dos municípios, somente serão feitos após entendimentos com as prefeituras municipais ou com os diretórios municipais de geografia.

f

Nos trabalhos de coordenação geográfica, devem ser reunidos sistematicamente, desde que tenham valor técnico e mediante entendimentos prévios e intercâmbio com outras repartições e interessados, os seguintes: plantas das rodovias conservadas e construídas pela União, Estados e Municípios, levantamentos de trechos de rios navegáveis, plantas das cidades e vilas; plantas de fazendas de terrenos devolutos, núcleos coloniais, dados meteorológicos, levantamentos geológicos e de quedas dágua, elementos fisiográficos e estatísticos, reconhecimentos, – plantas, perfis e cadastro das linhas férreas em tráfego, construção ou estudo, linhas telegráficas e telefônicas, trabalhos topográficos, cadastrais, geológicos, hidrográficos e outros que forem úteis ao conhecimento cada vez mais minucioso do território estadual.

Capítulo II

Do Pessoal

Art. 9º

– O quadro permanente do pessoal técnico e administrativo do Departamento é o seguinte:

a

Pessoal técnico: 1 Diretor 6 Assistentes técnicos 5 Trianguladores 5 Cartógrafos 20 Topógrafos 10 Auxiliares

b

Pessoal administrativo: 1 Chefe de seviço administrativo 2 Chefes de secção 2 Primeiros Oficiais 2 Segundos oficiais 2 Terceiros oficiais 2 Quartos oficiais 6 Praticantes 1 Porteiro de 1ª classe 1 Contínuo 2 Serventes de 1ª classe.

§ 1º

– Para serviços técnicos das divisões especializadas, constará ainda o Departamento com o pessoal contratado por tempo previamente determinado ou por tarefa, mediante autorização do Governador do Estado.

§ 2º

– Para as turmas de campo, o Diretor contratará o pessoal necessário, por tempo determinado, mediante o salário mensal ou diário que o Governador arbitrar.

Art. 10º

– Compete ao Diretor: 1 – Dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos do Departamento. 2 – Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as instruções que forem expedidas. 3 – Baixar as instruções que se fizerem necessárias ao bom andamento dos trabalhos. 4 – Apresentar propostas para organização do orçamento anual do Departamento. 5 – Corresponder-se em matéria do serviço da repartição, com quaisquer pessoas, corporações, funcionários e autoridades. 6 – Promover a impressão dos trabalhos que devem ser publicados. 7 – Abrir e encerrar todos os livros de escrituração, designando o funcionário que os deva rubricar. 8 – Dar posse aos funcionários do Departamento e designar-lhes as Secções, Serviços ou Divisões em que devem ter exercício, podendo removê-los a qualquer tempo de uns para outros, conforme as conveniências do serviço. 9 – Autenticar documentos de despesas de qualquer natureza que tenham de ser encaminhados ao Tesouro do Estado. 10 – Conceder férias e licenças, nos termos da legislação em vigor, aos funcionários do Departamento. 11 – Presidir aos concursos para preenchimento de cargos do Departamento. 12 – Assinar as folhas de pagamento do pessoal, julgando as faltas que se verificarem, de acordo com a legislação em vigor. 13 – Impor aos funcionários que as merecerem as penalidades de sua alçada. 14 – Celebrar e assinar por delegação do Governador do Estado, convênios ou Acordos para o fim de aperfeiçoar, ampliar e uniformizar os trabalhos geográficos no Estado e no País. 15 – Prorrogar os trabalhos da repartição além das horas normais do expediente, todas as vezes que assim o exigir a conveniência do serviço. 16 – Requisitar às empresas de transporte ferroviárias e fluviais passagens e transpostes para si e seus subordinados, quando a serviço do Departamento. 17 – Admitir e dispensar o pessoal jornaleiro necessário aos trabalhos do Departamento. 18 – Expor ao Governador do Estado a marcha dos trabalhos e propor as medidas que julgar convenientes. 19 – Apresentar ao Governador do Estado, anualmente, até 31 de março, o relatório dos serviços da repartição. 20 – Exercer quaisquer outras disposições decorrentes deste Regulamento e mais disposições em vigor.

Art. 11

– Na ausência do Diretor do Departamento, por prazo inferior a 30 dias, será ele substituído pelo Assistente Técnico que designar.

Parágrafo único

– A designação será feita pelo Governador do Estado, quando a ausência for suprior a 30 dias.

Art. 12

– Aos assistentes técnicos compete: 1 – Auxiliar o Diretor em todos os serviços técnicos do Departamento. 2 – Chefiar os trabalhos da Divisão que lhes for designada. 3 – Encarregar-se dos trabalhos que lhes forem especialmente cometidos. 4 – Acompanhar com interesse as iniciativas de caráter geográfico no país e no estrangeiro. 5 – Autenticar as certidões, cópias e mais papéis da Divisão ou trabalho a seu cargo, que exigirem esta formalidade. 6 – Apresentar relatórios parciais e anuais até 31 de janeiro de cada ano, dos trabalhos a seu cargo, expondo o que lhe parecer aconselhável, pela experiência, para o aperfeiçoamento do serviço. 7 – Submeter rigorosamente os trabalhos internos da Divisão, às normas e processos estabelecidos pelo Departamento. 8 – Impor absoluto respeito e disciplina aos funcionários designados para a Divisão a seu cargo, advertindo-os quando faltarem ao cumprimento de seus deveres, representando ao Diretor quando as faltas merecerem penalidades de alçada superior.

Art. 13

– Aos trianguladores compete executar os trabalhos técnicos relativos à rede de triângulos, ligando as estações geodésicas de qualquer ordem por meio de caminhamentos a pontos facilmente identificáveis no terreno; executar outros trabalhos de campo e escritório que lhes forem indicados pelo Diretor e apresentar, no fim de cada ano, um relatório de seus trabalhos.

Art. 14

– Aos cartógrafos compete desenhar as folhas de Carta, ter sob sua guarda as cadernetas e mapas enquanto os mesmos estiverem sendo utilizados, e fazer quaisquer trabalhos de desenho e outros de sua especialidade.

Art. 15

– Aos topógrafos compete fazer os levantamentos topográficos de acordo om as disposições regulamentares, desenhar os caminhamentos feitos e apresentar, no fim de cada ano, relatório detalhado do trabalho executado, com informes úteis sobre a zona percorrida.

Art. 16

– Aos auxiliares compete executar cópias, desenhos, gráficos, observações meteorológicas e trabalhos auxiliares de campo e escritório que lhes forem distribuídos.

Art. 17

– Ao pessoal administrativo, compete a execução de trabalhos de expediente, pessoal, contabilidade, arquivo, registros, bibliotecas, mapoteca, comunicações, publicações, equipamento e conservação, conforme instruções de serviço baixadas pelo Diretor do Departamento.

Capítulo III

Disposições gerais

Art. 18

– Aplicar-se-ão aos funcionários do Departamento Geográfico os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos que não colidirem com a legislação especial constante deste Regulamento.

Art. 19

– Os vencimentos do pessoal serão os mencionados na tabela anexa a este Regulamento e correspondem aos de cargos idênticos constantes da tabela aprovada pelo decreto-lei nº 191, de 24 de março do corrente ano.

Art. 20

– Quando em viagem, por exigência do serviço, os funcionários terão direito às diárias que forem arbitradas pelo Diretor, dentro dos limites fixados para as Secretarias, tomando-se em consideração a natureza do serviço e o custo da estada onde tiverem de permanecer ou por onde houverem de passar.

Art. 21

– Pelos trabalhos técnicos executados poderão os funcioários receber gratificações proporcionais, mediante tabelas e instruções previamente aprovadas.

Art. 22

– O Departamento Geográfico manterá íntima colaboração com os órgãos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será a sede no Estado do Diretório Regional de Geografia e prestará assistência técnica aos Diretórios Municipais de Geografia.

Art. 23

– Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Governador do Estado.


O Departamento Geográfico de Minas Gerais, diretamente subordinado ao Governador do Estado, criado pelo decreto-lei número 198, de 25 de março de 1939, tem por fim o levantamento da Carta Geográfica do Estado, os estudos sobre sua geografia física, econômica e política e a divulgação dos tabalhos e pesquisas que realizar por meio de cartas gerais e regionais, boletins, memoriais, monografias e relatórios, visando o conhecimento sucessivamente mais minucioso e completo do território estadual, bem como colaborar com os órgãos federais congêneres em todos os trabalhos de natureza geográfica e especialmente na elaboração da Carta Geral da República, mediante entendimento com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. § 1º – A Carta Geográfica será levantada por triangulação e caminhamentos por processos topográficos comuns e expedidos ou ainda, por métodos fotogramétricos, devendo ser desenhada na escala de 1/100.000, segundo o método do desenvolvimento policônico. § 2º – Serão também publicadas em outras escalas, e métodos de projeção que forem convenientes, cartas gerais, regionais e cadastrais conforme as necessidades da administração, acompanhando a evolução do Estado e os trabalhos de cooperação de interesse do País, conforme convênios previamente estabelecidos e conclusões aprovadas pelo Conselho Nacional de Geografia, visando a uniformização da cartografia brasileira. Art. 2º – Os serviços do Departamento serão distribuídos por seis divisões gerais, a saber: I – Administração. II – Astronomia e Geodésia. III – Topografia e Cadastro. IV – Fotogrametria. V – Cartografia e Desenho. VI – Limites e Coordenação Geográfica. Art. 3º – A divisão de Administração incumbe-se de todos os serviços de expediente, pessoal, contabilidade, arquivo, registros, biblioteca, mapoteca, divulgação, intercâmbio, comunicações e de providenciar sobre as instalações e equipamento completo para que os trabalhos técnicos de campo e escritório se executem com a contibuidade, intensidade e economia necessárias. Art. 4º – A Divisão de Astronomia e Geodésia, tem a seu cargo a determinação de coordenadas geográficas e a execução de triangulação geodésica. Parágrafo único – Nas determinações de coordenadas e trabalhos de triangulação será observado o seguinte: a) Em cada ponto em que se tornar necessário, serão feitas observações astronômicas para a determinação da latitude e hora local, por observadores diferentes, empregando-se métodos diversos, em noites sucessivas de observações, de modo a obter-se, pela média de cinco observações no mínimo, resultados com a aproximação, pelo menos, de um segundo, sendo a longitude obtida pela comparação com os sinais horários emitidos regularmente pelo Observatório Nacional ou outras estações oficiais do País o do estrangeiro, sendo para isto as turmas de astronomia de campo equipadas com estações receptoras rádio-telegráficas acompanhadas de registradores automáticos de precisão, eliminando o mais possível os coeficientes pessoais de erro. b) Os pontos determinados conforme a alínea anterior, serão assinalados no solo por pilares astronômicos de cantaria, alvenaria ou concreto. c) As bases geodésicas para a partida e verificação das cadeias de triangulação primária, serão medidas com o fio invár, tomando-se todas as preocupações para obter-se o máximo rigor que esse basímetro pode oferecer aos resultados finais, não sendo permitidas diferença superior a um milionésimo da extensão da base entre a medição e contra-medição. d) Os ângulos da rede primária serão medidos com teodólitos munidos de dispositivos micrométricos de modo a permitir as leituras angulares com a aproximação de um segundo, devendo cada medição ser feita em todos os ângulos de cada triângulo, pelo processo de reiteração, partindo de três regiões do limbo próximo de 360, 30 e 60 grtaus, sendo ainda a grandeza dos ângulos determinada entre os limites de 30 e 120 graus. e) Para o cálculo das altitudes dos vértices serão medidos os ângulos zenitais ou feitas cuidadosas observações barométricas ou hipsométricas sincrônica com outras tomadas em pontos de altiotude conhecida. f) Os lados dos triângulos de primeira ordem serão limitados a 40 quilômetros de comprimento, podendo, em casos excepcionais, ter comprimentos maiores, a juízo do Diretor do Departamento. g) o balisamento de casa vértice da rede primária será feito por um sinal geodésico de forma piramidal, em boas condições de estabilidade e visibilidade, cravando-se no terreno, no ponto da vertical do mastro do sinal, um marco de pedra ou concreto, cuja posição deverá ser assinalada em esboços e convenientemente descrita nas cadernetas de campo de modo a se tornar fácil seu encontro no terreno, cada vez que a estação for ocupada. b) Compreendidos na rede primária, serão fixados pontos de segunda ordem, por intersecção e pontos de terceira ordem por meio de estações de três visadas, devendo ser no máximno de 10 quilômetros as distâncias entre os pontos geodésicos de qualquer categoria em que se apoiarão os caminhamentos ou os fotogramas a cartografar. Art. 5º – A Divisão de Topografia e Cadastro compete fazer os caminhamentos necessários à representação dos acidentes naturais e detalhes, tais como os cursos dos rios, ribeirões ou córregos; as serras, espigões, picos, rochedos e grutas; várzeas, brejos, pântanos e lagoas; vegetação natural, minas, afloramentos, pontes, uzinas, capelas, casas, fazendas, povoações, vilas, cidades, rodovias, ferrovias, linhas telegráficas, limites estaduais e municipais, enfim tudo que, tendo caráter permanente, possa figurar na Carta Geral Regional ou Cadastral. Parágrafo único – Nos trabalhos topográficos e cadastrais, será observado o seguinte: a) Os caminhamentos que servem de eixo para localização dos detalhes serão feitos, conforme conveniência do serviço, por processos estadimétricos ou pr processos expedidos, a bússola de mão e podômetros e devem os que forem tomados como eixos principais apoiados nos pontos determinados pela triangulação, seguir direções gerais uniformes, enviando-se fortes curvaturas ou sinuosidades. b) Os caminhamentos nas cadernetas de campo devem figurar com os respectivos números e datas e o esboço desenhado na escala aproximada de um por vinte mil, com a representação de todos os detalhes e a toponímia verdadeira ou atual. c) Em casos especiais serão feitos levantamentos cadastrais pelos processos mais indicados em cada caso. d) No mapa de campo serão desenhados diariamente os caminhamentos feitos, tomando-se o azimute da linha que une as extremidades dos esboços de cada página da caderneta e reduzindo-se para a escala de 1/40.000, figurando os números correspondentes de cada caminhamento, as estações de ligação, as diversas categorias de estradas, os cursos de água com suas bacias bem determinadas, os limites municipais, devendo, mensalmente, ser extraída cópia do trecho abrangido pelo levantanmento feito, afim de que seja verificado o avanço mensal dos trabalhos de campo. e) Para o cálculo das altitudes das localidades, gargantas, travessias de cursos dágua, entroncamentos de estradas, linhas de espigões, pontos culminantes, baixadas, enfim do maior número de pontos determinados pelas estações dos caminhamentos, serão registradas nas cadernetas de campo, a pressão atmosférica, temperatura e hora da observação, de modo a entrarem esses elementos na fórmula de Laplace, com os correspondentes e sincrônicos extraídos de diagramas de barógrafos e termógrafos das estações meteorológicas existentes ou instaladas pelo Departamento em pontos convenientes. f) Os aparelhos empregados nos levantamentos devem achar-se sempre retificados, os podômetros regulados o melhor possível e os aneróides aferidos frequentemente por comparação com barômetro de cuba ou hipsómetro. Art. 6º – A Divisão de Fotogrametria empregará os processos fotogramétricos para os levantamentos e fará as restituições nas folhas-borrão, devendo sempre os fotogramas apoiarem-se em pontos de coordenadas fornecidas pela Divisão de Astronomia e Geodésia. Parágrafo único – Nos trabalhos fotogramétricos será observado o seguinte: a) Os fotogramas obtidos por foto-teodolitos ou câmaras aéreas, serão apresentadas à Divisão de Astronomia e Geodésia que assinalará as coordenadas dos pontos conhecidos previamente ou que determinar em seguida, afim de que se façam as retificações necessárias e se obtenham as restituições cartográficas. b) As folhas-borrão obtidas são entregues à Divisão de Topografia e Cadastro para que seja, no campo, registrada a toponímia. c) Nos casos de levantamento em zonas que interessam aos serviços federais, congêneres, devidamente aparelhados e que possam fornecer os fotogramas, com prévio entendimento, o Departamento se encarregará dos trabalhos terrestres necessários. Art. 7º – A Divisão de Cartografia e Desenho incumbe-se executar todos os trabalhos cartográficos, cópias e desenhos diversos, providenciar a impressão das cartas concluídas, guardar e manter em ordem os origiais de seus trabalhos e o arquivo das cadernetas e mapas de campo. Parágrafo único – Nos trabalhos de Cartografia e Desenho, será observado o seguinte: a) Na carta de 1/100.000, uma vez feita a projeção dos pontos de diversas categorias da triangulação, terão os caminhamentos apresentados pela Divisão de Topografia e Cadastro, na escala de 1/20.000, reduzidos cuidadosamente a pantógrafo, entre os referidos pontos, escolhidos nos mapas de campo os eixos principais, com direção geral uniforme, entre os pontos de apoio, devendo cada redução feita colocar-se na folha-borrão em boas condições de orientação e dimensão. b) O relevo do solo será representado por curvas de nível equidistantes de 50 metros. c) Serão representados na Carta todos os elementos topográficos e detalhes constantes da caderneta de campo e já relacionados no artigo 5º. d) As folhas definitivas serão desenhadas a cinco cores, medindo 40 por 60 centímetros e entregues à impressão, mantendo-se uniformidade com as folhas já anteriormente publicadas. e) Serão também desenhadas cartas gerais, regionais e cadastrais, bem como outros desenhos e cópias que se tornarem necessários à Administração. Art. 8º – A Divisão de Limites e Coordenação Geográfica tem por fim fazer diretamente ou em colaboração com as comissão mixtas que forem instituídas, os estudos, levantametos, aviventações e demarcação das linhas divisórias estaduais, municipais e distritais; executar trabalhos topográficos de interesse dos municípios, mediante entendimento prévio entre as Prefeituras e o Departamento; coordenar os elementos cartográficos de serviços congêneres do Estado e do País. Parágrafo único – Os trabalhos de limites e coordenação geográfica, devem obedecer ao seguinte: a) A linha perimetral do Estado deverá ser toda levantada cuidadosamente, bem como uma faixa conveniente, de modo que seja possível manter o cadastro territorial das zonas limítrofes e a representação de todos os elementos úteis ao perfeito conhecimento das linhas divisórias em todos os setores, devendo os levantamentos ligarem-se aos trabalhos geodésicos e topográficos realizados pelas demais divisões do Departamento. b) Os trabalhos devem ser feitos sempre que possível, em cooperação comos serviços congêneres dos Estados vizinhos, de modo a permitir continuidade no interesse da Carta Geral da República, bem como eliminar quaisquer dúvidas na observância das linhas divisórias legais. c) Será mantido em perfeita ordem um arquivo dos documentos originais ou cópias autênticas, relatórios, laudos, pareceres, acordos, processos e cartas sobre as questões de limites anteriormente discutidas, ou de que comissões mixtas inter-estaduais ou federais venham a ser incumbidas, de modo a dispor o Departamento de elementos seguros e imediatos para informar ou esclarecer quaisquer dúvidas que sejam suscitadas. d) Nos trabalhos periódicos da divisão territorial do Estado, serão prestados todos os esclarecimentos e informações de caráter geográfico ou topográfico sobre os limites municipais e divisas inter-distritais, de modo a ficarem perfeitamente definidas todas as linhas divisórias e estudadas, com segurança,quaisquer alterações que sejam convenientes. e) Os trabalhos sobre mapas municipais, levantamentos cadastrais e outros de interesse dos municípios, somente serão feitos após entendimentos com as prefeituras municipais ou com os diretórios municipais de geografia. f) Nos trabalhos de coordenação geográfica, devem ser reunidos sistematicamente, desde que tenham valor técnico e mediante entendimentos prévios e intercâmbio com outras repartições e interessados, os seguintes: plantas das rodovias conservadas e construídas pela União, Estados e Municípios, levantamentos de trechos de rios navegáveis, plantas das cidades e vilas; plantas de fazendas de terrenos devolutos, núcleos coloniais, dados meteorológicos, levantamentos geológicos e de quedas dágua, elementos fisiográficos e estatísticos, reconhecimentos, – plantas, perfis e cadastro das linhas férreas em tráfego, construção ou estudo, linhas telegráficas e telefônicas, trabalhos topográficos, cadastrais, geológicos, hidrográficos e outros que forem úteis ao conhecimento cada vez mais minucioso do território estadual. CAPÍTULO II Do Pessoal Art. 9º – O quadro permanente do pessoal técnico e administrativo do Departamento é o seguinte: a) Pessoal técnico: 1 Diretor 6 Assistentes técnicos 5 Trianguladores 5 Cartógrafos 20 Topógrafos 10 Auxiliares b) Pessoal administrativo: 1 Chefe de seviço administrativo 2 Chefes de secção 2 Primeiros Oficiais 2 Segundos oficiais 2 Terceiros oficiais 2 Quartos oficiais 6 Praticantes 1 Porteiro de 1ª classe 1 Contínuo 2 Serventes de 1ª classe. § 1º – Para serviços técnicos das divisões especializadas, constará ainda o Departamento com o pessoal contratado por tempo previamente determinado ou por tarefa, mediante autorização do Governador do Estado. § 2º – Para as turmas de campo, o Diretor contratará o pessoal necessário, por tempo determinado, mediante o salário mensal ou diário que o Governador arbitrar. Art. 10 – Compete ao Diretor: 1 – Dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos do Departamento. 2 – Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as instruções que forem expedidas. 3 – Baixar as instruções que se fizerem necessárias ao bom andamento dos trabalhos. 4 – Apresentar propostas para organização do orçamento anual do Departamento. 5 – Corresponder-se em matéria do serviço da repartição, com quaisquer pessoas, corporações, funcionários e autoridades. 6 – Promover a impressão dos trabalhos que devem ser publicados. 7 – Abrir e encerrar todos os livros de escrituração, designando o funcionário que os deva rubricar. 8 – Dar posse aos funcionários do Departamento e designar-lhes as Secções, Serviços ou Divisões em que devem ter exercício, podendo removê-los a qualquer tempo de uns para outros, conforme as conveniências do serviço. 9 – Autenticar documentos de despesas de qualquer natureza que tenham de ser encaminhados ao Tesouro do Estado. 10 – Conceder férias e licenças, nos termos da legislação em vigor, aos funcionários do Departamento. 11 – Presidir aos concursos para preenchimento de cargos do Departamento. 12 – Assinar as folhas de pagamento do pessoal, julgando as faltas que se verificarem, de acordo com a legislação em vigor. 13 – Impor aos funcionários que as merecerem as penalidades de sua alçada. 14 – Celebrar e assinar por delegação do Governador do Estado, convênios ou Acordos para o fim de aperfeiçoar, ampliar e uniformizar os trabalhos geográficos no Estado e no País. 15 – Prorrogar os trabalhos da repartição além das horas normais do expediente, todas as vezes que assim o exigir a conveniência do serviço. 16 – Requisitar às empresas de transporte ferroviárias e fluviais passagens e transpostes para si e seus subordinados, quando a serviço do Departamento. 17 – Admitir e dispensar o pessoal jornaleiro necessário aos trabalhos do Departamento. 18 – Expor ao Governador do Estado a marcha dos trabalhos e propor as medidas que julgar convenientes. 19 – Apresentar ao Governador do Estado, anualmente, até 31 de março, o relatório dos serviços da repartição. 20 – Exercer quaisquer outras disposições decorrentes deste Regulamento e mais disposições em vigor. Art. 11 – Na ausência do Diretor do Departamento, por prazo inferior a 30 dias, será ele substituído pelo Assistente Técnico que designar. Parágrafo único – A designação será feita pelo Governador do Estado, quando a ausência for suprior a 30 dias. Art. 12 – Aos assistentes técnicos compete: 1 – Auxiliar o Diretor em todos os serviços técnicos do Departamento. 2 – Chefiar os trabalhos da Divisão que lhes for designada. 3 – Encarregar-se dos trabalhos que lhes forem especialmente cometidos. 4 – Acompanhar com interesse as iniciativas de caráter geográfico no país e no estrangeiro. 5 – Autenticar as certidões, cópias e mais papéis da Divisão ou trabalho a seu cargo, que exigirem esta formalidade. 6 – Apresentar relatórios parciais e anuais até 31 de janeiro de cada ano, dos trabalhos a seu cargo, expondo o que lhe parecer aconselhável, pela experiência, para o aperfeiçoamento do serviço. 7 – Submeter rigorosamente os trabalhos internos da Divisão, às normas e processos estabelecidos pelo Departamento. 8 – Impor absoluto respeito e disciplina aos funcionários designados para a Divisão a seu cargo, advertindo-os quando faltarem ao cumprimento de seus deveres, representando ao Diretor quando as faltas merecerem penalidades de alçada superior. Art. 13 – Aos trianguladores compete executar os trabalhos técnicos relativos à rede de triângulos, ligando as estações geodésicas de qualquer ordem por meio de caminhamentos a pontos facilmente identificáveis no terreno; executar outros trabalhos de campo e escritório que lhes forem indicados pelo Diretor e apresentar, no fim de cada ano, um relatório de seus trabalhos. Art. 14 – Aos cartógrafos compete desenhar as folhas de Carta, ter sob sua guarda as cadernetas e mapas enquanto os mesmos estiverem sendo utilizados, e fazer quaisquer trabalhos de desenho e outros de sua especialidade. Art. 15 – Aos topógrafos compete fazer os levantamentos topográficos de acordo om as disposições regulamentares, desenhar os caminhamentos feitos e apresentar, no fim de cada ano, relatório detalhado do trabalho executado, com informes úteis sobre a zona percorrida. Art. 16 – Aos auxiliares compete executar cópias, desenhos, gráficos, observações meteorológicas e trabalhos auxiliares de campo e escritório que lhes forem distribuídos. Art. 17 – Ao pessoal administrativo, compete a execução de trabalhos de expediente, pessoal, contabilidade, arquivo, registros, bibliotecas, mapoteca, comunicações, publicações, equipamento e conservação, conforme instruções de serviço baixadas pelo Diretor do Departamento. CAPÍTULO III Disposições gerais Art. 18 – Aplicar-se-ão aos funcionários do Departamento Geográfico os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos que não colidirem com a legislação especial constante deste Regulamento. Art. 19 – Os vencimentos do pessoal serão os mencionados na tabela anexa a este Regulamento e correspondem aos de cargos idênticos constantes da tabela aprovada pelo decreto-lei nº 191, de 24 de março do corrente ano. Art. 20 – Quando em viagem, por exigência do serviço, os funcionários terão direito às diárias que forem arbitradas pelo Diretor, dentro dos limites fixados para as Secretarias, tomando-se em consideração a natureza do serviço e o custo da estada onde tiverem de permanecer ou por onde houverem de passar. Art. 21 – Pelos trabalhos técnicos executados poderão os funcioários receber gratificações proporcionais, mediante tabelas e instruções previamente aprovadas. Art. 22 – O Departamento Geográfico manterá íntima colaboração com os órgãos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será a sede no Estado do Diretório Regional de Geografia e prestará assistência técnica aos Diretórios Municipais de Geografia. Art. 23 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Governador do Estado. Benedito Valadares Ribeiro TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO GEOGRÁFICO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DO REGULAMENTO DO MESMO DEPARTAMENTO, APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 483 Diretor – 2:200$000 Assistente técnico – 1:500$000 Triangulador – 1:200$000 Cartógrafo – 1:000$000 Topógrafo – 900$000 Auxiliar – 500$000 Chefe de Serviço Administrativo – 1:300$000 Chefe de secção – 1:200$000 Primeiro oficial – 950$000 Segundo oficial – 800$000 Terceiro oficial – 500$000 Quarto oficial – 500$000 Praticante – 300$000 Porteiro de 1ª classe – 400$000 Contínuo – 300$000 Servente de 1ª classe – 250$000

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939 | JurisHand AI Vade Mecum