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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939

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Art. 6º

– Ficam transferidos para o Departamento Geográfico os saldos das verbas de pessoal efetivo, contratado e diarista e das verbas de material, cujos serviços foram ao mesmo incorporados, bem como parte dos saldos das verbas que forem necessários aos serviços administrativos.

Art. 6º

– A Divisão de Fotogrametria empregará os processos fotogramétricos para os levantamentos e fará as restituições nas folhas-borrão, devendo sempre os fotogramas apoiarem-se em pontos de coordenadas fornecidas pela Divisão de Astronomia e Geodésia.

Parágrafo único

– Nos trabalhos fotogramétricos será observado o seguinte:

a

Os fotogramas obtidos por foto-teodolitos ou câmaras aéreas, serão apresentadas à Divisão de Astronomia e Geodésia que assinalará as coordenadas dos pontos conhecidos previamente ou que determinar em seguida, afim de que se façam as retificações necessárias e se obtenham as restituições cartográficas.

b

As folhas-borrão obtidas são entregues à Divisão de Topografia e Cadastro para que seja, no campo, registrada a toponímia.

c

Nos casos de levantamento em zonas que interessam aos serviços federais, congêneres, devidamente aparelhados e que possam fornecer os fotogramas, com prévio entendimento, o Departamento se encarregará dos trabalhos terrestres necessários.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 483 /1939