Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica aprovado o Regulamento de Departamento Geográfico que acompanha o presente decreto-lei.
Art. 1º
– O Departamento Geográfico de Minas Gerais, diretamente subordinado ao Governador do Estado, criado pelo decreto-lei número 198, de 25 de março de 1939, tem por fim o levantamento da Carta Geográfica do Estado, os estudos sobre sua geografia física, econômica e política e a divulgação dos tabalhos e pesquisas que realizar por meio de cartas gerais e regionais, boletins, memoriais, monografias e relatórios, visando o conhecimento sucessivamente mais minucioso e completo do território estadual, bem como colaborar com os órgãos federais congêneres em todos os trabalhos de natureza geográfica e especialmente na elaboração da Carta Geral da República, mediante entendimento com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 1º
– A Carta Geográfica será levantada por triangulação e caminhamentos por processos topográficos comuns e expedidos ou ainda, por métodos fotogramétricos, devendo ser desenhada na escala de 1/100.000, segundo o método do desenvolvimento policônico.
§ 2º
– Serão também publicadas em outras escalas, e métodos de projeção que forem convenientes, cartas gerais, regionais e cadastrais conforme as necessidades da administração, acompanhando a evolução do Estado e os trabalhos de cooperação de interesse do País, conforme convênios previamente estabelecidos e conclusões aprovadas pelo Conselho Nacional de Geografia, visando a uniformização da cartografia brasileira.