Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Compete ao Diretor: 1 – Dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos do Departamento. 2 – Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as instruções que forem expedidas. 3 – Baixar as instruções que se fizerem necessárias ao bom andamento dos trabalhos. 4 – Apresentar propostas para organização do orçamento anual do Departamento. 5 – Corresponder-se em matéria do serviço da repartição, com quaisquer pessoas, corporações, funcionários e autoridades. 6 – Promover a impressão dos trabalhos que devem ser publicados. 7 – Abrir e encerrar todos os livros de escrituração, designando o funcionário que os deva rubricar. 8 – Dar posse aos funcionários do Departamento e designar-lhes as Secções, Serviços ou Divisões em que devem ter exercício, podendo removê-los a qualquer tempo de uns para outros, conforme as conveniências do serviço. 9 – Autenticar documentos de despesas de qualquer natureza que tenham de ser encaminhados ao Tesouro do Estado. 10 – Conceder férias e licenças, nos termos da legislação em vigor, aos funcionários do Departamento. 11 – Presidir aos concursos para preenchimento de cargos do Departamento. 12 – Assinar as folhas de pagamento do pessoal, julgando as faltas que se verificarem, de acordo com a legislação em vigor. 13 – Impor aos funcionários que as merecerem as penalidades de sua alçada. 14 – Celebrar e assinar por delegação do Governador do Estado, convênios ou Acordos para o fim de aperfeiçoar, ampliar e uniformizar os trabalhos geográficos no Estado e no País. 15 – Prorrogar os trabalhos da repartição além das horas normais do expediente, todas as vezes que assim o exigir a conveniência do serviço. 16 – Requisitar às empresas de transporte ferroviárias e fluviais passagens e transpostes para si e seus subordinados, quando a serviço do Departamento. 17 – Admitir e dispensar o pessoal jornaleiro necessário aos trabalhos do Departamento. 18 – Expor ao Governador do Estado a marcha dos trabalhos e propor as medidas que julgar convenientes. 19 – Apresentar ao Governador do Estado, anualmente, até 31 de março, o relatório dos serviços da repartição. 20 – Exercer quaisquer outras disposições decorrentes deste Regulamento e mais disposições em vigor.