Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A Divisão de Fotogrametria empregará os processos fotogramétricos para os levantamentos e fará as restituições nas folhas-borrão, devendo sempre os fotogramas apoiarem-se em pontos de coordenadas fornecidas pela Divisão de Astronomia e Geodésia.
Parágrafo único
– Nos trabalhos fotogramétricos será observado o seguinte:
a
Os fotogramas obtidos por foto-teodolitos ou câmaras aéreas, serão apresentadas à Divisão de Astronomia e Geodésia que assinalará as coordenadas dos pontos conhecidos previamente ou que determinar em seguida, afim de que se façam as retificações necessárias e se obtenham as restituições cartográficas.
b
As folhas-borrão obtidas são entregues à Divisão de Topografia e Cadastro para que seja, no campo, registrada a toponímia.
c
Nos casos de levantamento em zonas que interessam aos serviços federais, congêneres, devidamente aparelhados e que possam fornecer os fotogramas, com prévio entendimento, o Departamento se encarregará dos trabalhos terrestres necessários.