Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Aos topógrafos compete fazer os levantamentos topográficos de acordo om as disposições regulamentares, desenhar os caminhamentos feitos e apresentar, no fim de cada ano, relatório detalhado do trabalho executado, com informes úteis sobre a zona percorrida.