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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939

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Art. 15

– Aos topógrafos compete fazer os levantamentos topográficos de acordo om as disposições regulamentares, desenhar os caminhamentos feitos e apresentar, no fim de cada ano, relatório detalhado do trabalho executado, com informes úteis sobre a zona percorrida.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 483 /1939