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Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939

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Art. 22

– O Departamento Geográfico manterá íntima colaboração com os órgãos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será a sede no Estado do Diretório Regional de Geografia e prestará assistência técnica aos Diretórios Municipais de Geografia.

Art. 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 483 /1939