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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939

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Art. 21

– Pelos trabalhos técnicos executados poderão os funcioários receber gratificações proporcionais, mediante tabelas e instruções previamente aprovadas.

Art. 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 483 /1939