Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Ao pessoal administrativo, compete a execução de trabalhos de expediente, pessoal, contabilidade, arquivo, registros, bibliotecas, mapoteca, comunicações, publicações, equipamento e conservação, conforme instruções de serviço baixadas pelo Diretor do Departamento.