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Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939

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Art. 17

– Ao pessoal administrativo, compete a execução de trabalhos de expediente, pessoal, contabilidade, arquivo, registros, bibliotecas, mapoteca, comunicações, publicações, equipamento e conservação, conforme instruções de serviço baixadas pelo Diretor do Departamento.

Art. 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 483 /1939