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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939

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Art. 9º

– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1939. Benedito Valadares Ribeiro Odilon Dias Pereira Regulamento do Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais a que se refere o decreto-lei nº 483, de 19 de setembro de 1939

Art. 9º

– O quadro permanente do pessoal técnico e administrativo do Departamento é o seguinte:

a

Pessoal técnico: 1 Diretor 6 Assistentes técnicos 5 Trianguladores 5 Cartógrafos 20 Topógrafos 10 Auxiliares

b

Pessoal administrativo: 1 Chefe de seviço administrativo 2 Chefes de secção 2 Primeiros Oficiais 2 Segundos oficiais 2 Terceiros oficiais 2 Quartos oficiais 6 Praticantes 1 Porteiro de 1ª classe 1 Contínuo 2 Serventes de 1ª classe.

§ 1º

– Para serviços técnicos das divisões especializadas, constará ainda o Departamento com o pessoal contratado por tempo previamente determinado ou por tarefa, mediante autorização do Governador do Estado.

§ 2º

– Para as turmas de campo, o Diretor contratará o pessoal necessário, por tempo determinado, mediante o salário mensal ou diário que o Governador arbitrar.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 483 /1939