Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ficam suprimidos no quadro da Secretria da Viação, um cargo de chefe de serviço técnico, um de cartógrafo-chefe, três de agrimensores e um guarda do depósito de equipamento.
Art. 4º
– A Divisão de Astronomia e Geodésia, tem a seu cargo a determinação de coordenadas geográficas e a execução de triangulação geodésica.
Parágrafo único
– Nas determinações de coordenadas e trabalhos de triangulação será observado o seguinte:
a
Em cada ponto em que se tornar necessário, serão feitas observações astronômicas para a determinação da latitude e hora local, por observadores diferentes, empregando-se métodos diversos, em noites sucessivas de observações, de modo a obter-se, pela média de cinco observações no mínimo, resultados com a aproximação, pelo menos, de um segundo, sendo a longitude obtida pela comparação com os sinais horários emitidos regularmente pelo Observatório Nacional ou outras estações oficiais do País o do estrangeiro, sendo para isto as turmas de astronomia de campo equipadas com estações receptoras rádio-telegráficas acompanhadas de registradores automáticos de precisão, eliminando o mais possível os coeficientes pessoais de erro.
b
Os pontos determinados conforme a alínea anterior, serão assinalados no solo por pilares astronômicos de cantaria, alvenaria ou concreto.
c
As bases geodésicas para a partida e verificação das cadeias de triangulação primária, serão medidas com o fio invár, tomando-se todas as preocupações para obter-se o máximo rigor que esse basímetro pode oferecer aos resultados finais, não sendo permitidas diferença superior a um milionésimo da extensão da base entre a medição e contra-medição.
d
Os ângulos da rede primária serão medidos com teodólitos munidos de dispositivos micrométricos de modo a permitir as leituras angulares com a aproximação de um segundo, devendo cada medição ser feita em todos os ângulos de cada triângulo, pelo processo de reiteração, partindo de três regiões do limbo próximo de 360, 30 e 60 grtaus, sendo ainda a grandeza dos ângulos determinada entre os limites de 30 e 120 graus.
e
Para o cálculo das altitudes dos vértices serão medidos os ângulos zenitais ou feitas cuidadosas observações barométricas ou hipsométricas sincrônica com outras tomadas em pontos de altiotude conhecida.
f
Os lados dos triângulos de primeira ordem serão limitados a 40 quilômetros de comprimento, podendo, em casos excepcionais, ter comprimentos maiores, a juízo do Diretor do Departamento.
g
o balisamento de casa vértice da rede primária será feito por um sinal geodésico de forma piramidal, em boas condições de estabilidade e visibilidade, cravando-se no terreno, no ponto da vertical do mastro do sinal, um marco de pedra ou concreto, cuja posição deverá ser assinalada em esboços e convenientemente descrita nas cadernetas de campo de modo a se tornar fácil seu encontro no terreno, cada vez que a estação for ocupada.
b
Compreendidos na rede primária, serão fixados pontos de segunda ordem, por intersecção e pontos de terceira ordem por meio de estações de três visadas, devendo ser no máximno de 10 quilômetros as distâncias entre os pontos geodésicos de qualquer categoria em que se apoiarão os caminhamentos ou os fotogramas a cartografar.