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Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939

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Art. 8º

– A Divisão de Limites e Coordenação Geográfica tem por fim fazer diretamente ou em colaboração com as comissão mixtas que forem instituídas, os estudos, levantametos, aviventações e demarcação das linhas divisórias estaduais, municipais e distritais; executar trabalhos topográficos de interesse dos municípios, mediante entendimento prévio entre as Prefeituras e o Departamento; coordenar os elementos cartográficos de serviços congêneres do Estado e do País.

Parágrafo único

– Os trabalhos de limites e coordenação geográfica, devem obedecer ao seguinte:

a

A linha perimetral do Estado deverá ser toda levantada cuidadosamente, bem como uma faixa conveniente, de modo que seja possível manter o cadastro territorial das zonas limítrofes e a representação de todos os elementos úteis ao perfeito conhecimento das linhas divisórias em todos os setores, devendo os levantamentos ligarem-se aos trabalhos geodésicos e topográficos realizados pelas demais divisões do Departamento.

b

Os trabalhos devem ser feitos sempre que possível, em cooperação comos serviços congêneres dos Estados vizinhos, de modo a permitir continuidade no interesse da Carta Geral da República, bem como eliminar quaisquer dúvidas na observância das linhas divisórias legais.

c

Será mantido em perfeita ordem um arquivo dos documentos originais ou cópias autênticas, relatórios, laudos, pareceres, acordos, processos e cartas sobre as questões de limites anteriormente discutidas, ou de que comissões mixtas inter-estaduais ou federais venham a ser incumbidas, de modo a dispor o Departamento de elementos seguros e imediatos para informar ou esclarecer quaisquer dúvidas que sejam suscitadas.

d

Nos trabalhos periódicos da divisão territorial do Estado, serão prestados todos os esclarecimentos e informações de caráter geográfico ou topográfico sobre os limites municipais e divisas inter-distritais, de modo a ficarem perfeitamente definidas todas as linhas divisórias e estudadas, com segurança,quaisquer alterações que sejam convenientes.

e

Os trabalhos sobre mapas municipais, levantamentos cadastrais e outros de interesse dos municípios, somente serão feitos após entendimentos com as prefeituras municipais ou com os diretórios municipais de geografia.

f

Nos trabalhos de coordenação geográfica, devem ser reunidos sistematicamente, desde que tenham valor técnico e mediante entendimentos prévios e intercâmbio com outras repartições e interessados, os seguintes: plantas das rodovias conservadas e construídas pela União, Estados e Municípios, levantamentos de trechos de rios navegáveis, plantas das cidades e vilas; plantas de fazendas de terrenos devolutos, núcleos coloniais, dados meteorológicos, levantamentos geológicos e de quedas dágua, elementos fisiográficos e estatísticos, reconhecimentos, – plantas, perfis e cadastro das linhas férreas em tráfego, construção ou estudo, linhas telegráficas e telefônicas, trabalhos topográficos, cadastrais, geológicos, hidrográficos e outros que forem úteis ao conhecimento cada vez mais minucioso do território estadual.

Art. 8º, Parágrafo Único, e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 483 /1939