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Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939

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Art. 16

– Aos auxiliares compete executar cópias, desenhos, gráficos, observações meteorológicas e trabalhos auxiliares de campo e escritório que lhes forem distribuídos.

Art. 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 483 /1939