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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939

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Art. 13

– Aos trianguladores compete executar os trabalhos técnicos relativos à rede de triângulos, ligando as estações geodésicas de qualquer ordem por meio de caminhamentos a pontos facilmente identificáveis no terreno; executar outros trabalhos de campo e escritório que lhes forem indicados pelo Diretor e apresentar, no fim de cada ano, um relatório de seus trabalhos.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 483 /1939