Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Aos trianguladores compete executar os trabalhos técnicos relativos à rede de triângulos, ligando as estações geodésicas de qualquer ordem por meio de caminhamentos a pontos facilmente identificáveis no terreno; executar outros trabalhos de campo e escritório que lhes forem indicados pelo Diretor e apresentar, no fim de cada ano, um relatório de seus trabalhos.