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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939

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Art. 18

– Aplicar-se-ão aos funcionários do Departamento Geográfico os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos que não colidirem com a legislação especial constante deste Regulamento.

Art. 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 483 /1939