Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Aplicar-se-ão aos funcionários do Departamento Geográfico os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos que não colidirem com a legislação especial constante deste Regulamento.