Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Governador do Estado.
– Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Governador do Estado.