Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Divisão de Topografia e Cadastro compete fazer os caminhamentos necessários à representação dos acidentes naturais e detalhes, tais como os cursos dos rios, ribeirões ou córregos; as serras, espigões, picos, rochedos e grutas; várzeas, brejos, pântanos e lagoas; vegetação natural, minas, afloramentos, pontes, uzinas, capelas, casas, fazendas, povoações, vilas, cidades, rodovias, ferrovias, linhas telegráficas, limites estaduais e municipais, enfim tudo que, tendo caráter permanente, possa figurar na Carta Geral Regional ou Cadastral.
Parágrafo único
– Nos trabalhos topográficos e cadastrais, será observado o seguinte:
a
Os caminhamentos que servem de eixo para localização dos detalhes serão feitos, conforme conveniência do serviço, por processos estadimétricos ou pr processos expedidos, a bússola de mão e podômetros e devem os que forem tomados como eixos principais apoiados nos pontos determinados pela triangulação, seguir direções gerais uniformes, enviando-se fortes curvaturas ou sinuosidades.
b
Os caminhamentos nas cadernetas de campo devem figurar com os respectivos números e datas e o esboço desenhado na escala aproximada de um por vinte mil, com a representação de todos os detalhes e a toponímia verdadeira ou atual.
c
Em casos especiais serão feitos levantamentos cadastrais pelos processos mais indicados em cada caso.
d
No mapa de campo serão desenhados diariamente os caminhamentos feitos, tomando-se o azimute da linha que une as extremidades dos esboços de cada página da caderneta e reduzindo-se para a escala de 1/40.000, figurando os números correspondentes de cada caminhamento, as estações de ligação, as diversas categorias de estradas, os cursos de água com suas bacias bem determinadas, os limites municipais, devendo, mensalmente, ser extraída cópia do trecho abrangido pelo levantanmento feito, afim de que seja verificado o avanço mensal dos trabalhos de campo.
e
Para o cálculo das altitudes das localidades, gargantas, travessias de cursos dágua, entroncamentos de estradas, linhas de espigões, pontos culminantes, baixadas, enfim do maior número de pontos determinados pelas estações dos caminhamentos, serão registradas nas cadernetas de campo, a pressão atmosférica, temperatura e hora da observação, de modo a entrarem esses elementos na fórmula de Laplace, com os correspondentes e sincrônicos extraídos de diagramas de barógrafos e termógrafos das estações meteorológicas existentes ou instaladas pelo Departamento em pontos convenientes.
f
Os aparelhos empregados nos levantamentos devem achar-se sempre retificados, os podômetros regulados o melhor possível e os aneróides aferidos frequentemente por comparação com barômetro de cuba ou hipsómetro.