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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939

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Art. 9º

– O quadro permanente do pessoal técnico e administrativo do Departamento é o seguinte:

a

Pessoal técnico: 1 Diretor 6 Assistentes técnicos 5 Trianguladores 5 Cartógrafos 20 Topógrafos 10 Auxiliares

b

Pessoal administrativo: 1 Chefe de seviço administrativo 2 Chefes de secção 2 Primeiros Oficiais 2 Segundos oficiais 2 Terceiros oficiais 2 Quartos oficiais 6 Praticantes 1 Porteiro de 1ª classe 1 Contínuo 2 Serventes de 1ª classe.

§ 1º

– Para serviços técnicos das divisões especializadas, constará ainda o Departamento com o pessoal contratado por tempo previamente determinado ou por tarefa, mediante autorização do Governador do Estado.

§ 2º

– Para as turmas de campo, o Diretor contratará o pessoal necessário, por tempo determinado, mediante o salário mensal ou diário que o Governador arbitrar.

Art. 9º, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 483 /1939