Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O quadro permanente do pessoal técnico e administrativo do Departamento é o seguinte:
a
Pessoal técnico: 1 Diretor 6 Assistentes técnicos 5 Trianguladores 5 Cartógrafos 20 Topógrafos 10 Auxiliares
b
Pessoal administrativo: 1 Chefe de seviço administrativo 2 Chefes de secção 2 Primeiros Oficiais 2 Segundos oficiais 2 Terceiros oficiais 2 Quartos oficiais 6 Praticantes 1 Porteiro de 1ª classe 1 Contínuo 2 Serventes de 1ª classe.
§ 1º
– Para serviços técnicos das divisões especializadas, constará ainda o Departamento com o pessoal contratado por tempo previamente determinado ou por tarefa, mediante autorização do Governador do Estado.
§ 2º
– Para as turmas de campo, o Diretor contratará o pessoal necessário, por tempo determinado, mediante o salário mensal ou diário que o Governador arbitrar.