Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Aos assistentes técnicos compete: 1 – Auxiliar o Diretor em todos os serviços técnicos do Departamento. 2 – Chefiar os trabalhos da Divisão que lhes for designada. 3 – Encarregar-se dos trabalhos que lhes forem especialmente cometidos. 4 – Acompanhar com interesse as iniciativas de caráter geográfico no país e no estrangeiro. 5 – Autenticar as certidões, cópias e mais papéis da Divisão ou trabalho a seu cargo, que exigirem esta formalidade. 6 – Apresentar relatórios parciais e anuais até 31 de janeiro de cada ano, dos trabalhos a seu cargo, expondo o que lhe parecer aconselhável, pela experiência, para o aperfeiçoamento do serviço. 7 – Submeter rigorosamente os trabalhos internos da Divisão, às normas e processos estabelecidos pelo Departamento. 8 – Impor absoluto respeito e disciplina aos funcionários designados para a Divisão a seu cargo, advertindo-os quando faltarem ao cumprimento de seus deveres, representando ao Diretor quando as faltas merecerem penalidades de alçada superior.