Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Quando em viagem, por exigência do serviço, os funcionários terão direito às diárias que forem arbitradas pelo Diretor, dentro dos limites fixados para as Secretarias, tomando-se em consideração a natureza do serviço e o custo da estada onde tiverem de permanecer ou por onde houverem de passar.