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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939

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Art. 19

– Os vencimentos do pessoal serão os mencionados na tabela anexa a este Regulamento e correspondem aos de cargos idênticos constantes da tabela aprovada pelo decreto-lei nº 191, de 24 de março do corrente ano.

Art. 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 483 /1939