Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os vencimentos do pessoal serão os mencionados na tabela anexa a este Regulamento e correspondem aos de cargos idênticos constantes da tabela aprovada pelo decreto-lei nº 191, de 24 de março do corrente ano.