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Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939

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Art. 7º

– A Divisão de Cartografia e Desenho incumbe-se executar todos os trabalhos cartográficos, cópias e desenhos diversos, providenciar a impressão das cartas concluídas, guardar e manter em ordem os origiais de seus trabalhos e o arquivo das cadernetas e mapas de campo.

Parágrafo único

– Nos trabalhos de Cartografia e Desenho, será observado o seguinte:

a

Na carta de 1/100.000, uma vez feita a projeção dos pontos de diversas categorias da triangulação, terão os caminhamentos apresentados pela Divisão de Topografia e Cadastro, na escala de 1/20.000, reduzidos cuidadosamente a pantógrafo, entre os referidos pontos, escolhidos nos mapas de campo os eixos principais, com direção geral uniforme, entre os pontos de apoio, devendo cada redução feita colocar-se na folha-borrão em boas condições de orientação e dimensão.

b

O relevo do solo será representado por curvas de nível equidistantes de 50 metros.

c

Serão representados na Carta todos os elementos topográficos e detalhes constantes da caderneta de campo e já relacionados no artigo 5º.

d

As folhas definitivas serão desenhadas a cinco cores, medindo 40 por 60 centímetros e entregues à impressão, mantendo-se uniformidade com as folhas já anteriormente publicadas.

e

Serão também desenhadas cartas gerais, regionais e cadastrais, bem como outros desenhos e cópias que se tornarem necessários à Administração.

Art. 7º, Parágrafo Único, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 483 /1939