Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 483 de 19 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Aos cartógrafos compete desenhar as folhas de Carta, ter sob sua guarda as cadernetas e mapas enquanto os mesmos estiverem sendo utilizados, e fazer quaisquer trabalhos de desenho e outros de sua especialidade.