Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
A navegação dos rios Paraguai, Paraná e seus afluentes, atualmente a cargo do Lloyd Brasileiro, passa a ser dirigida pelo Serviço de Navegação da Bacia do Prata (S. N. B. P.) entidade autárquica com personalidade própria, subordinada no Ministério da Viação e Obras Públicas e, bem assim, à Comissão de Marinha Mercante no que toca às atribuições a esta conferidas pelo decreto‑lei nº 3.100, de 7 de março de 1941 e Regulamento anexo ao decreto nº 7.838, de 11 de setembro do mesmo ano .
O S. N. B. P. terá por sede e foro a cidade de Corumbá, no Estado de Mato Grosso, podendo manter agências nos portos de carreira, quer nacionais, quer estrangeiros e, se necessário, representante ou procurador na Capital da República.
a instalação de oficinas e outros serviços anexos em território nacional, na zona de sua navegação.
O S. N. B. P. promoverá, pelos meios facultados na legislação em vigor, a aquisição de todos os serviços de navegação da Bacia do Prata que forem julgados convenientes ou necessários.
o material, fixo ou flutuante, presentemente utilizado pelo Lloyd Brasileiro em a navegação dos rios Paraguai, Paraná e seus afluentes, e que a critério da Comissão de Marinha Mercante, seja necessário ao serviço;
Os créditos que forem abertos no Tesouro Nacional para a instalação dos serviços, encampações e desapropriações previstas no art. 4º.
O S. N. B. P. gozará dos seguintes direitos, alem dos constantes da legislação portuária em vigor:
a servidão das vias públicas nas zonas dos portos, sem prejuízo do tráfego ou de terrenos ribeirinhos de domínio da União para obras complementares das instalações portuárias, oficinas e linhas de transmissão, comunicação e adução necessárias aos serviços;
isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras para os materiais, combustíveis, maquinismos ou aparelhos completos e peças sobressalentes e de substituição destinados à conservação, renovação e ampliação das instalações e serviços de tráfego; .
auxílio do Tesouro Nacional em proporção ao déficit porventura verificado no exploração do serviço de navegação, em importância anualmente fixada pela Comissão de Marinha Mercante e aprovada pelo Presidente da República.
O S4N.B.P. será administrado por um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, que perceberá o salário mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
O Diretor será auxiliado por um assistente técnico, designado em comissão e de sua livre escolha, que exercerá também as funções de secretário, com o salário mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) .
representar o S.N.B.P. em juízo e fora dele, pessoalmente ou por intermédio de advogados, procuradores ou prepostos;
nomear, promover, licenciar, punir a dispensar os empregados de acordo com as normas legais e regulamentares e fixar‑lhes os vencimentos, submetendo as respectivas tabelas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas;
assinar cheques e saques, movimentar depósitos bancários e delegar essas atribuições a prepostos e agentes;
enviar ao Ministério da Viação e Obras Públicas balancete mensal e relatório e balanço anual da sua gestão, um e outros por intermédio da Comissão de Marinha Mercante para os efeitos do decreto‑lei nº 3.100, de 7 de março do 1941 .
Os empregados do S.N.B.P. não são funcionários públicos, ficando submetidos ao regime que for estabelecidos no respectivo Regulamento.
O S.N.B.P. fica sob a fiscalização legal, técnica e contábil do Ministério da Viação e Obras Públicas e, especialmente, de uma delegação de controle - (D.C.) que funcionará no próprio Serviço em regime de tempo integral, composta de um técnico em navegação proposto pela Comissão de Marinha Mercante, de um engenheiro especialista em portos e navegação, proposto pelo D.N.P.N. e de um funcionário do corpo instrutivo do Tribunal de contas, designados todos pelo Presidente da República.
A D.C. examinará todos os atos da administração, todos os documentos de contas da gestão financeira e os esclarecimentos que, quando necessários, lhe forem fornecidos pelo Diretor, devendo em seu relatório mensal ao Ministério da Viação e Obras Públicas, submeter à deliberação da Comissão de Marinha Mercante ou do Departamento de Portos e Navegação as questões que julgar de necessária reconsideração.
A D. C. apresentará com seu relatório mensal, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, os balancetes de receita e despesa e os boletins estatísticos e a 31 de março de cada ano, o relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa do exercício anterior, com os balanços e anexos, devidamente conferidos e visados, alem dos dados estatísticos justificativos das observações feitas.
Cópias autenticadas desses relatórios deverão ser enviadas, simultaneamente, à Contadoria Geral da República e ao orgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da República.
À vista desse relatório, o Ministro da Viação e Obras Públicas, depois de devidamente informado pela C.M.M. a pelo D.N.P.N., proporá ao Presidente da República a aprovação das contas do exercício em causa ou a responsabilização do Diretor do Serviço pelas irregularidades comprovadas.
O Diretor providenciará desde logo o tombamento minucioso dos bens patrimoniais do S.N.B.P., de modo a que se conheçam seus característicos e estado de conservação.
Feito o inventário de que trata o artigo anterior e independentemente de outro qualquer ato executivo, serão transferidos ao S.N.B.P., contra recibo do Diretor, os bens referidos no art. 5º, letra a.
Até 120 dias depois de sua posse e exercício, o Diretor do S.N.B.P. submeterá à aprovação do Ministro da Viação a Obras Públicas, por intermédio da Comissão de Marinha Mercante, o projeto de regulamento, que entrará em vigor no dia em que for publicado o ato de sua aprovação no Diário Oficial.
Até a publicação do seu regulamento, e em todos os casos não previstos neste decreto‑lei, o S.N.B.P. se regerá, no que lhe for aplicavel, pelos regulamentos do Lloyd Brasileiro e da Administração do Porto do Rio de Janeiro.
O presente decreto‑lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS João de Mendonça Lima A. de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1943