Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
A navegação dos rios Paraguai, Paraná e seus afluentes, atualmente a cargo do Lloyd Brasileiro, passa a ser dirigida pelo Serviço de Navegação da Bacia do Prata (S. N. B. P.) entidade autárquica com personalidade própria, subordinada no Ministério da Viação e Obras Públicas e, bem assim, à Comissão de Marinha Mercante no que toca às atribuições a esta conferidas pelo decreto‑lei nº 3.100, de 7 de março de 1941 e Regulamento anexo ao decreto nº 7.838, de 11 de setembro do mesmo ano .
Art. 2º
O S. N. B. P. terá por sede e foro a cidade de Corumbá, no Estado de Mato Grosso, podendo manter agências nos portos de carreira, quer nacionais, quer estrangeiros e, se necessário, representante ou procurador na Capital da República.
Art. 3º
O S. N. B. P. promoverá:
a
o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do serviço de navegação dos rios da Bacia do Prata;
b
a coordenação do tráfego fluvial com os demais meios de transporte, nacionais ou estrangeiros;
c
a formação de escolas profissionais para o seu pessoal;
d
a instalação de oficinas e outros serviços anexos em território nacional, na zona de sua navegação.
Art. 4º
O S. N. B. P. promoverá, pelos meios facultados na legislação em vigor, a aquisição de todos os serviços de navegação da Bacia do Prata que forem julgados convenientes ou necessários.
Art. 5º
Constituirão o patrimônio do S. N. B. P.:
a
o material, fixo ou flutuante, presentemente utilizado pelo Lloyd Brasileiro em a navegação dos rios Paraguai, Paraná e seus afluentes, e que a critério da Comissão de Marinha Mercante, seja necessário ao serviço;
b
Os créditos que forem abertos no Tesouro Nacional para a instalação dos serviços, encampações e desapropriações previstas no art. 4º.
Art. 6º
O S. N. B. P. gozará dos seguintes direitos, alem dos constantes da legislação portuária em vigor:
a
a servidão das vias públicas nas zonas dos portos, sem prejuízo do tráfego ou de terrenos ribeirinhos de domínio da União para obras complementares das instalações portuárias, oficinas e linhas de transmissão, comunicação e adução necessárias aos serviços;
b
isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras para os materiais, combustíveis, maquinismos ou aparelhos completos e peças sobressalentes e de substituição destinados à conservação, renovação e ampliação das instalações e serviços de tráfego; .
c
isenção de impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais;
d
auxílio do Tesouro Nacional em proporção ao déficit porventura verificado no exploração do serviço de navegação, em importância anualmente fixada pela Comissão de Marinha Mercante e aprovada pelo Presidente da República.
Art. 7º
O S4N.B.P. será administrado por um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, que perceberá o salário mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Parágrafo único
O Diretor será auxiliado por um assistente técnico, designado em comissão e de sua livre escolha, que exercerá também as funções de secretário, com o salário mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) .
Art. 8º
Ao Diretor compete:
a
representar o S.N.B.P. em juízo e fora dele, pessoalmente ou por intermédio de advogados, procuradores ou prepostos;
b
autorizar os pagamentos;
c
assinar contratos e autorizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 4.514, de 1964)
d
nomear, promover, licenciar, punir a dispensar os empregados de acordo com as normas legais e regulamentares e fixar‑lhes os vencimentos, submetendo as respectivas tabelas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas;
e
autorizar as aquisições de material para o S.N.B.P., mediante concorrência ou coleta de preços;
f
assinar cheques e saques, movimentar depósitos bancários e delegar essas atribuições a prepostos e agentes;
g
praticar outros atos normais de administração e fiscalização;
h
enviar ao Ministério da Viação e Obras Públicas balancete mensal e relatório e balanço anual da sua gestão, um e outros por intermédio da Comissão de Marinha Mercante para os efeitos do decreto‑lei nº 3.100, de 7 de março do 1941 .
Art. 9º
Ao assistente técnico compete:
a
auxiliar o Diretor em todos os serviços de administração e substituí‑lo nos seus impedimentos;
b
ligar as várias secções em que se desdobrar o S.N.S.P.;
c
centralizar o expediente do S.N.B.P.;
d
praticar os atos de administração e fiscalização que forem ordenados pelo Diretor.
Art. 10º
Os empregados do S.N.B.P. não são funcionários públicos, ficando submetidos ao regime que for estabelecidos no respectivo Regulamento.
Art. 11
O S.N.B.P. fica sob a fiscalização legal, técnica e contábil do Ministério da Viação e Obras Públicas e, especialmente, de uma delegação de controle - (D.C.) que funcionará no próprio Serviço em regime de tempo integral, composta de um técnico em navegação proposto pela Comissão de Marinha Mercante, de um engenheiro especialista em portos e navegação, proposto pelo D.N.P.N. e de um funcionário do corpo instrutivo do Tribunal de contas, designados todos pelo Presidente da República.
Art. 12
A D.C. examinará todos os atos da administração, todos os documentos de contas da gestão financeira e os esclarecimentos que, quando necessários, lhe forem fornecidos pelo Diretor, devendo em seu relatório mensal ao Ministério da Viação e Obras Públicas, submeter à deliberação da Comissão de Marinha Mercante ou do Departamento de Portos e Navegação as questões que julgar de necessária reconsideração.
Art. 13
A D. C. apresentará com seu relatório mensal, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, os balancetes de receita e despesa e os boletins estatísticos e a 31 de março de cada ano, o relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa do exercício anterior, com os balanços e anexos, devidamente conferidos e visados, alem dos dados estatísticos justificativos das observações feitas.
Parágrafo único
Cópias autenticadas desses relatórios deverão ser enviadas, simultaneamente, à Contadoria Geral da República e ao orgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da República.
Art. 14
À vista desse relatório, o Ministro da Viação e Obras Públicas, depois de devidamente informado pela C.M.M. a pelo D.N.P.N., proporá ao Presidente da República a aprovação das contas do exercício em causa ou a responsabilização do Diretor do Serviço pelas irregularidades comprovadas.
Art. 15
O Diretor providenciará desde logo o tombamento minucioso dos bens patrimoniais do S.N.B.P., de modo a que se conheçam seus característicos e estado de conservação.
Art. 16
Feito o inventário de que trata o artigo anterior e independentemente de outro qualquer ato executivo, serão transferidos ao S.N.B.P., contra recibo do Diretor, os bens referidos no art. 5º, letra a.
Art. 17
Até 120 dias depois de sua posse e exercício, o Diretor do S.N.B.P. submeterá à aprovação do Ministro da Viação a Obras Públicas, por intermédio da Comissão de Marinha Mercante, o projeto de regulamento, que entrará em vigor no dia em que for publicado o ato de sua aprovação no Diário Oficial.
Art. 18
Até a publicação do seu regulamento, e em todos os casos não previstos neste decreto‑lei, o S.N.B.P. se regerá, no que lhe for aplicavel, pelos regulamentos do Lloyd Brasileiro e da Administração do Porto do Rio de Janeiro.
Art. 19
O presente decreto‑lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS João de Mendonça Lima A. de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1943