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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943

Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Nave­gação da Bacia do Prata, e dá outras providências.

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Art. 7º

O S4N.B.P. será administrado por um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, que perceberá o salário mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

Parágrafo único

O Diretor será auxiliado por um assistente técnico, desig­nado em comissão e de sua livre escolha, que exercerá também as funções de secretário, com o salário mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) .

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.252 /1943