Artigo 15 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943
Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Diretor providenciará desde logo o tombamento minucioso dos bens patrimoniais do S.N.B.P., de modo a que se conheçam seus característicos e estado de conservação.