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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943

Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Nave­gação da Bacia do Prata, e dá outras providências.

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Art. 15

O Diretor providenciará desde logo o tombamento minucioso dos bens patrimoniais do S.N.B.P., de modo a que se conheçam seus ca­racterísticos e estado de conservação.

Art. 15 do Decreto-Lei 5.252 /1943