Artigo 16 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943
Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Feito o inventário de que trata o artigo anterior e independentemente de outro qualquer ato executivo, serão transferidos ao S.N.B.P., contra recibo do Diretor, os bens referidos no art. 5º, letra a.