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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943

Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Nave­gação da Bacia do Prata, e dá outras providências.

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Art. 16

Feito o inventário de que trata o artigo anterior e indepen­dentemente de outro qualquer ato executivo, serão transferidos ao S.N.B.P., contra recibo do Diretor, os bens referidos no art. 5º, letra a.

Art. 16 do Decreto-Lei 5.252 /1943