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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943

Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Nave­gação da Bacia do Prata, e dá outras providências.

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Art. 17

Até 120 dias depois de sua posse e exercício, o Diretor do S.N.B.P. submeterá à aprovação do Ministro da Viação a Obras Públicas, por intermédio da Comissão de Marinha Mercante, o projeto de regulamento, que entrará em vigor no dia em que for publicado o ato de sua aprovação no Diário Oficial.

Art. 17 do Decreto-Lei 5.252 /1943