Artigo 17 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943
Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Até 120 dias depois de sua posse e exercício, o Diretor do S.N.B.P. submeterá à aprovação do Ministro da Viação a Obras Públicas, por intermédio da Comissão de Marinha Mercante, o projeto de regulamento, que entrará em vigor no dia em que for publicado o ato de sua aprovação no Diário Oficial.