Artigo 3º, Alínea c do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943
Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O S. N. B. P. promoverá:
a
o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do serviço de navegação dos rios da Bacia do Prata;
b
a coordenação do tráfego fluvial com os demais meios de transporte, nacionais ou estrangeiros;
c
a formação de escolas profissionais para o seu pessoal;
d
a instalação de oficinas e outros serviços anexos em território nacional, na zona de sua navegação.