Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943
Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituirão o patrimônio do S. N. B. P.:
a
o material, fixo ou flutuante, presentemente utilizado pelo Lloyd Brasileiro em a navegação dos rios Paraguai, Paraná e seus afluentes, e que a critério da Comissão de Marinha Mercante, seja necessário ao serviço;
b
Os créditos que forem abertos no Tesouro Nacional para a instalação dos serviços, encampações e desapropriações previstas no art. 4º.