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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943

Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Nave­gação da Bacia do Prata, e dá outras providências.

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Art. 1º

A navegação dos rios Paraguai, Paraná e seus afluentes, atualmente a cargo do Lloyd Brasileiro, passa a ser dirigida pelo Serviço de Navegação da Bacia do Prata (S. N. B. P.) entidade autárquica com personalidade própria, subordinada no Ministério da Viação e Obras Públicas e, bem assim, à Comissão de Marinha Mercante no que toca às atribuições a esta conferidas pelo decreto‑lei nº 3.100, de 7 de março de 1941 e Regulamento anexo ao decreto nº 7.838, de 11 de setembro do mesmo ano .

Art. 1º do Decreto-Lei 5.252 /1943