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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943

Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Nave­gação da Bacia do Prata, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao Diretor compete:

a

representar o S.N.B.P. em juízo e fora dele, pessoalmente ou por intermédio de advogados, procuradores ou prepostos;

b

autorizar os pagamentos;

c

assinar contratos e autorizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 4.514, de 1964)

d

nomear, promover, licenciar, punir a dispensar os empregados de acordo com as normas legais e regulamentares e fixar‑lhes os vencimentos, subme­tendo as respectivas tabelas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas;

e

autorizar as aquisições de material para o S.N.B.P., mediante concorrência ou coleta de preços;

f

assinar cheques e saques, movimentar depósitos bancários e delegar essas atribuições a prepostos e agentes;

g

praticar outros atos normais de administração e fiscalização;

h

enviar ao Ministério da Viação e Obras Públicas balancete mensal e relatório e balanço anual da sua gestão, um e outros por intermédio da Co­missão de Marinha Mercante para os efeitos do decreto‑lei nº 3.100, de 7 de março do 1941 .

Art. 8º do Decreto-Lei 5.252 /1943