Artigo 12 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943
Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A D.C. examinará todos os atos da administração, todos os documentos de contas da gestão financeira e os esclarecimentos que, quando necessários, lhe forem fornecidos pelo Diretor, devendo em seu relatório mensal ao Ministério da Viação e Obras Públicas, submeter à deliberação da Comissão de Marinha Mercante ou do Departamento de Portos e Navegação as questões que julgar de necessária reconsideração.