Artigo 18 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943
Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Até a publicação do seu regulamento, e em todos os casos não previstos neste decreto‑lei, o S.N.B.P. se regerá, no que lhe for aplicavel, pelos regulamentos do Lloyd Brasileiro e da Administração do Porto do Rio de Janeiro.