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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943

Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Nave­gação da Bacia do Prata, e dá outras providências.

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Art. 18

Até a publicação do seu regulamento, e em todos os casos não previstos neste decreto‑lei, o S.N.B.P. se regerá, no que lhe for aplicavel, pelos regulamentos do Lloyd Brasileiro e da Administração do Porto do Rio de Janeiro.

Art. 18 do Decreto-Lei 5.252 /1943