JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943

Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Nave­gação da Bacia do Prata, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O S.N.B.P. fica sob a fiscalização legal, técnica e contábil do Ministério da Viação e Obras Públicas e, especialmente, de uma delegação de controle - (D.C.) que funcionará no próprio Serviço em regime de tempo integral, composta de um técnico em navegação proposto pela Co­missão de Marinha Mercante, de um engenheiro especialista em portos e navegação, proposto pelo D.N.P.N. e de um funcionário do corpo instrutivo do Tri­bunal de contas, designados todos pelo Presidente da República.

Art. 11 do Decreto-Lei 5.252 /1943