Artigo 11 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943
Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O S.N.B.P. fica sob a fiscalização legal, técnica e contábil do Ministério da Viação e Obras Públicas e, especialmente, de uma delegação de controle - (D.C.) que funcionará no próprio Serviço em regime de tempo integral, composta de um técnico em navegação proposto pela Comissão de Marinha Mercante, de um engenheiro especialista em portos e navegação, proposto pelo D.N.P.N. e de um funcionário do corpo instrutivo do Tribunal de contas, designados todos pelo Presidente da República.