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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943

Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Nave­gação da Bacia do Prata, e dá outras providências.

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Art. 19

O presente decreto‑lei entrará em vigor na data da sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 19 do Decreto-Lei 5.252 /1943