Artigo 19 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943
Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O presente decreto‑lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.