Artigo 8º, Alínea d do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943
Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Diretor compete:
a
representar o S.N.B.P. em juízo e fora dele, pessoalmente ou por intermédio de advogados, procuradores ou prepostos;
b
autorizar os pagamentos;
c
assinar contratos e autorizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 4.514, de 1964)
d
nomear, promover, licenciar, punir a dispensar os empregados de acordo com as normas legais e regulamentares e fixar‑lhes os vencimentos, submetendo as respectivas tabelas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas;
e
autorizar as aquisições de material para o S.N.B.P., mediante concorrência ou coleta de preços;
f
assinar cheques e saques, movimentar depósitos bancários e delegar essas atribuições a prepostos e agentes;
g
praticar outros atos normais de administração e fiscalização;
h
enviar ao Ministério da Viação e Obras Públicas balancete mensal e relatório e balanço anual da sua gestão, um e outros por intermédio da Comissão de Marinha Mercante para os efeitos do decreto‑lei nº 3.100, de 7 de março do 1941 .