Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943
Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O S. N. B. P. gozará dos seguintes direitos, alem dos constantes da legislação portuária em vigor:
a
a servidão das vias públicas nas zonas dos portos, sem prejuízo do tráfego ou de terrenos ribeirinhos de domínio da União para obras complementares das instalações portuárias, oficinas e linhas de transmissão, comunicação e adução necessárias aos serviços;
b
isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras para os materiais, combustíveis, maquinismos ou aparelhos completos e peças sobressalentes e de substituição destinados à conservação, renovação e ampliação das instalações e serviços de tráfego; .
c
isenção de impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais;
d
auxílio do Tesouro Nacional em proporção ao déficit porventura verificado no exploração do serviço de navegação, em importância anualmente fixada pela Comissão de Marinha Mercante e aprovada pelo Presidente da República.