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Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943

Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Nave­gação da Bacia do Prata, e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituirão o patrimônio do S. N. B. P.:

a

o material, fixo ou flutuante, presentemente utilizado pelo Lloyd Brasileiro em a navegação dos rios Paraguai, Paraná e seus afluentes, e que a critério da Comissão de Marinha Mercante, seja necessário ao serviço;

b

Os créditos que forem abertos no Tesouro Nacional para a instalação dos serviços, encampações e desapropriações previstas no art. 4º.

Art. 5º, b do Decreto-Lei 5.252 /1943