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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943

Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Nave­gação da Bacia do Prata, e dá outras providências.

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Art. 13

A D. C. apresentará com seu relatório mensal, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, os balancetes de receita e despesa e os boletins estatísticos e a 31 de março de cada ano, o relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa do exercício anterior, com os balanços e anexos, devidamente conferidos e visados, alem dos dados estatísticos justificativos das observações feitas.

Parágrafo único

Cópias autenticadas desses relatórios deverão ser envia­das, simultaneamente, à Contadoria Geral da República e ao orgão encarre­gado da elaboração do Orçamento Geral da República.

Art. 13 do Decreto-Lei 5.252 /1943