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Artigo 3º, Alínea d do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943

Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Nave­gação da Bacia do Prata, e dá outras providências.

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Art. 3º

O S. N. B. P. promoverá:

a

o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do serviço de navegação dos rios da Bacia do Prata;

b

a coordenação do tráfego fluvial com os demais meios de transporte, nacionais ou estrangeiros;

c

a formação de escolas profissionais para o seu pessoal;

d

a instalação de oficinas e outros serviços anexos em território nacional, na zona de sua navegação.

Art. 3º, d do Decreto-Lei 5.252 /1943