Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943
Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O S. N. B. P. promoverá, pelos meios facultados na legislação em vigor, a aquisição de todos os serviços de navegação da Bacia do Prata que forem julgados convenientes ou necessários.