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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943

Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Nave­gação da Bacia do Prata, e dá outras providências.

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Art. 4º

O S. N. B. P. promoverá, pelos meios facultados na legislação em vigor, a aquisição de todos os serviços de navegação da Bacia do Prata que forem julgados convenientes ou necessários.

Art. 4º do Decreto-Lei 5.252 /1943