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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943

Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Nave­gação da Bacia do Prata, e dá outras providências.

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Art. 14

À vista desse relatório, o Ministro da Viação e Obras Públicas, depois de devidamente informado pela C.M.M. a pelo D.N.P.N., proporá ao Presidente da República a aprovação das contas do exercício em causa ou a responsabilização do Diretor do Serviço pelas irregularidades comprovadas.

Art. 14 do Decreto-Lei 5.252 /1943