Artigo 14 do Decreto-Lei nº 5.252 de 16 de Fevereiro de 1943
Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
À vista desse relatório, o Ministro da Viação e Obras Públicas, depois de devidamente informado pela C.M.M. a pelo D.N.P.N., proporá ao Presidente da República a aprovação das contas do exercício em causa ou a responsabilização do Diretor do Serviço pelas irregularidades comprovadas.