Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, RESOLVE:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
É criada a Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE) como entidade autárquica, vinculada ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, com os objetivos definidos no art. 2º dêste Decreto-lei. 1º A Superintendência do Vale do São Francisco tem personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro no Distrito Federal.
§ 2º
A autarquia terá como área de atuação a Bacia do Rio São Francisco.
§ 3º
A Superintendência do Vale do São Francisco será dirigida por um Superintendente, nomeado pela Presidente da República por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, sendo livremente demissível.
§ 4º
Ao Superintendente do Vale do São Francisco caberá a representação ativa e passiva da autarquia, em juízo ou fora dêle.
Art. 2º
São objetivos da Superintendência do Vale do São Francisco, na sua área de atuação:
a
promover o aproveitamento econômico dos recursos naturais;
b
promover o aproveitamento das oportunidades de investimento, principalmente, aquelas ligadas, de forma direta, às atividades industriais ou agropecuárias;
c
criar condições que possibilitem o aparecimento e o aproveitamento de oportunidades econômicas no meio rural;
d
programar e executar os serviços e obras necessárias à regularização do Rio São Francisco e seus afluentes;
e
disciplinar o uso das águas do Rio São Francisco e seus afluentes.
Art. 3º
A SUVALE adotará as diretrizes estabelecidas pela SUDENE e observará as disposições da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 , relativamente aos planos, programas e projetos que deva executar no Nordeste.
Parágrafo único
Na área da Bacia do São Francisco não compreendida no Nordeste, a SUVALE atuará de modo compatível com os planos, programas e projetos executados, em execução ou a serem executados na região nordestina.
Art. 4º
Observado o disposto no § 2º do art. 1º dêste Decreto-lei, a SUVALE deverá atuar prioritàriamente em áreas-programas nas quais concentrará os seus investimentos.
§ 1º
A SUVALE sòmente poderá realizar investimentos em energia elétrica, abastecimento d’água, esgotos sanitários, rodovias, portos e aeroportos, habitação, saúde e educação nas áreas-programas.
§ 2º
Durante a elaboração e execução de projetos para as áreas-programas situadas no Nordeste, a SUVALE deverá articular-se com a SUDENE a fim de resguardar a unidade de orientação de política econômica e garantir elevada eficiência para os investimentos governamentais.
Art. 5º
Para os fins dêste Decreto-lei, entende-se por área-programa aquela que fôr selecionada para efeito do aproveitamento integral dos seus fatores de produção.
Parágrafo único
As áreas-programas serão selecionadas em função do potencial de recursos naturais e definidas, em resolução do Conselho Diretor homologada pelo Ministro de Estado, ouvida a SUDENE.
Art. 6º
A Superintendência do Vale do São Francisco, será constituída de um Conselho Diretor e de Unidades Administrativas na forma que vier a ser estabelecida no Regulamento dêste Decreto-lei.
Art. 7º
Compete ao Superintendente o exercício dos podêres e a prática de todos os atos necessários à realização dos objetivos estabelecidos para a SUVALE, respeitada a competência do Conselho Diretor.
§ 1º
O Superintendente da SUVALE será auxiliado por um Superintendente-Adjunto, nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele, livremente demissível.
§ 2º
O Superintendente-Adjunto é o substituto eventual do Superintendente, cabendo-lhe desempenhar em caráter permanente, as funções que por êste lhe forem cometidas.
Art. 8º
O Conselho Diretor será constituído pelo Superintendente que o presidirá, pelo Superintendente-Adjunto e pelos diretores das unidades administrativas indicadas no Regulamento da autarquia.
Art. 9º
Compete ao Conselho Diretor:
a
disciplinar a elaboração dos planos, programas e projetos da SUVALE;
b
aprovar os planos, programas e projetos elaborados pelas Unidades Administrativas;
c
aprovar o orçamento-programa e as suas reformulações;
d
acompanhar a execução dos trabalhos a cargo da SUVALE;
e
aprovar critérios para a contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada;
f
aprovar acôrdos, convênios e contratos celebrados pela SUVALE;
g
aprovar as tabelas numéricas e de remuneração do pessoal a serviço da SUVALE;
h
aprovar a alienação de bens integrantes do patrimônio da autarquia;
i
aprovar os relatórios que devam ser encaminhados ao Ministro de Estado;
j
aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia;
k
apreciar propostas de modificação do Regulamento do presente Decreto-lei;
l
aprovar o seu Regimento Interno e o da SUVALE.
Art. 10º
O Superintendente proverá o Conselho Diretor dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 11
Constituem recursos da SUVALE:
a
as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
b
o produto de operações de créditos;
c
o produto de juros, de multas e de emolumentos, que lhe sejam devidos;
d
os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
e
o produto da venda de bens do seu patrimônio;
f
as rendas provenientes de serviços prestados;
g
a sua renda patrimonial;
h
o produto da contribuição de melhoria que a União vier a cobrar, correspondente à valorização de imóveis em conseqüência de serviços ou obras executadas pela SUVALE.
Art. 12
As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUVALE serão distribuídos independentemente de prévio registro do Tribunal de Contas da União.
§ 1º
A importância das dotações e créditos mencionados neste artigo serão depositados pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. à disposição da SUVALE.
§ 2º
Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais atribuídos à SUVALE incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.
Art. 13
Ficam transferidos para a SUVALE todos os recursos entregues à Comissão do Vale do São Francisco ou a ela destinados, inclusive os provenientes de convênios ou contratos firmados pela extinta Comissão.
§ 1º
A aplicação dos recursos de que trata êste artigo deverá se revista, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do Regulamento, em programas de aplicação propostos pelo Superintendente, aprovados pelo Conselho Diretor e homologados pelo Ministro de Estado, a fim de adequar a aplicação dos referidos recursos aos objetivos atribuídos à SUVALE no art. 2º dêste Decreto-lei.
§ 2º
Fica a SUVALE autorizada a reexaminar os acôrdos, contratos, ajustes e convênios firmados pela extinta Comissão do Vale do São Francisco, a fim de ajustá-los aos objetivos do art. 2º dêste Decreto-lei, ratificando-os, modificando-os, rescindindo-os ou cancelando-os.
Art. 14
A SUVALE poderá contrair empréstimos para acelerar ou garantir a execução dos seus planos, programas ou projetos, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
Considera-se aplicação legal dos recursos destinados à SUVALE a amortização e o pagamento de juros ou comissões relativos a empréstimos por ela contratados para aplicação em obras ou serviços atinentes às destinações dos mesmos recursos.
Art. 15
A SUVALE poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a particular, em bases a serem fixadas pelo Superintendente, depois de aprovadas pelo Conselho Diretor.
Art. 16
A SUVALE deverá depositar os recursos financeiros que lhe forem destinados, no Banco do Brasil S.A., enquanto não fizer a aplicação dêsses recursos aos fins a que se destinam, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo.
§ 1º
Na área de atuação da SUDENE, os recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A.
§ 2º
Quando, no município onde devam ser movimentados, não existir agência ou escritório do Banco do Brasil S.A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., o depósito de que trata êste artigo será feito em outro estabelecimento de credito oficial federal.
Art. 17
A SUVALE fará anualmente, um orçamento-programa que deverá conter a previsão de tôda a receita e de tôda a despesa da autarquia.
§ 1º
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem previsão no orçamento-programa.
§ 2º
O orçamento-progama só poderá ser reformulado uma vez, do segundo semestre do exercício, salvo a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 3º
As receitas ocorrentes sem previsão serão incluídas, mediante reformulação, no orçamento-programa, e serão aplicadas nos programas em execução, salvo quando êstes não necessitarem de recursos suplementares.
Art. 18
A SUVALE terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.
Parágrafo único
Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUVALE remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministério a que está vinculado e por intermédio dêste ao Ministério da Fazenda.
Art. 19
A SUVALE poderá aceitar, em processos de licitação para garantia da execução de contratos, caução real ou fidejussória que reputar idônea.
Art. 20
Fica o Superintendente da SUVALE autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 21
É a SUVALE autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até 5 (cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 22
O Superintendente da SUVALE, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 130 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949 , apresentará no Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior.
Art. 23
Ficam incorporados ao patrimônio da SUVALE todos os bens da União sob a guarda e administração da Comissão do Vale do São Francisco.
Art. 24
A SUVALE poderá alienar bens imóveis, móveis ou semoventes integrantes de seu patrimônio, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Diretor e homologada pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único
A alienação de bens, que, por sua natureza, em virtude da Lei, plano ou programa, forem destinados à alienação, independerá das formalidades previstas neste artigo.
Art. 25
A SUVALE assistirá ao agricultor e ao pecuarista através de:
a
prestação de serviços técnicos;
b
revenda de aparelhos, máquinas e instrumentos agrícolas e seus implementos, adubos, inseticidas, produtos veterinários, sementes, mudas, animais selecionados e quaisquer outros bens intermediários agropecuários;
c
arrendamento ou empréstimo de máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e seus implementos;
d
compra e venda de safras;
e
doação de sementes ou mudas aos agricultores extremamente necessitados;
f
realização de cursos de capacitação para a mão-de-obra.
§ 1º
A SUVALE poderá cobrar indenização das despesas que realizar com a prestação de serviços técnicos, respeitando a capacidade de pagamento do beneficiário.
§ 2º
Os serviços de irrigação deverão ser cobrados pela SUVALE aos respectivos proprietários ou beneficiários, por metro cúbico de água fornecida, calculado o preço em função do custo operacional, no qual serão incluídas as despesas de conservação.
§ 3º
Durante o período de maturação do projeto aprovado pela SUVALE, o preço de que trata o parágrafo anterior será fixado em função da capacidade de pagamento do beneficiário.
§ 4º
A revenda poderá ser feita à vista, ou a prazo com juros anuais de 6% (seis por cento).
§ 5º
Os títulos de crédito, oriundos da revenda a prazo e representativos das prestações, poderão ser negociados pela SUVALE em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 6º
O produto da indenização de despesas pela prestação de serviços técnicos, da revenda, da venda de safras e dos juros constituirão patrimônio da SUVALE, e serão aplicados nas finalidades indicadas neste artigo.
§ 7º
O Conselho Diretor, mediante resolução homologada pelo Ministro de Estado, aprovará as condições para a prestação da assistência de que trata êste artigo.
§ 8º
Os créditos e os recursos oriundos da Carteira de Revenda e do Fundo de Mecanização da Lavoura, mencionados respectivamente nas letras " a " e " d " do artigo 17 da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955 , existentes na data de publicação da presente Lei, incorporar-se-ão ao patrimônio da SUVALE, devendo as respectivas importâncias serem aplicadas na assistência de que trata êste artigo.
Art. 26
A SUVALE poderá realizar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, para a execução dos serviços e obras a seu cargo.
Art. 27
A SUVALE exercerá, obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executados com seus recursos, expedindo laudo técnico em favor do órgão ou entidade executora.
§ 1º
A fiscalização de que trata êste artigo tem por finalidade comprovar a observância das disposições pactuadas com a SUVALE, bem como dos planos, programas, projetos e especificações aprovados, inclusive mediante o confronto das obras e serviços realizados, com os documentos comprobatórios das respectivas despesas.
§ 2º
O laudo técnico mencionado neste artigo constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços e obras.
Art. 28
A SUVALE poderá instalar escritório em qualquer ponto do território nacional, quando necessário à execução dos serviços que lhe são afetos.
Art. 29
São extensivos à SUVALE os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviços, aos prazos, cobrança de créditos, uso de ações especiais, juros e custas.
Art. 30
A SUVALE goza de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.
Art. 31
A SUVALE apresentará relatórios mensais e anuais das suas atividades, ao Ministro de Estado.
Art. 32
O resumo jurídico do pessoal da SUVALE será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único
O Conselho Diretor aprovará as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da SUVALE, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização do quadro de pessoal, as quais serão homologadas pelo Ministro de Estado.
Art. 33
O quadro de Pessoal da Comissão do Vale do São Francisco será considerado em extinção, na data de criação da SUVALE.
§ 1º
A extinção a que se refere êste artigo deverá efetivar-se gradativamente, mediante supressão dos cargos que vagarem, resguardadas as oportunidades de promoção e acesso, mediante a observância das seguintes regras:
a
a supressão será sucessiva, de tal modo que serão suprimidos, em primeiro lugar, os cargos da classe inicial, em seguida, os cargos da classe imediatamente superior, e assim por diante;
b
quando houver possibilidade de acesso, o cargo de classe superior não será suprimido até a total extinção dos cargos da classe inferior.
§ 2º
A pedido ou " ex officio " observadas as normas da legislação própria, será permitida a transferência de servidores pertencentes ao quadro em extinção, do Ministério a que estiver vinculada a SUVALE, para cargos da administração centralizada ou autárquica.
§ 3º
Desde que de interêsse para a SUVALE e para qualquer órgão da administração centralizada ou autárquica, será igualmente permitida a transferência de funcionários pertencentes ao quadro em extinção, com os respectivos cargos, observada a legislação específica, passando a despesa correspondente a ser atendida pelo órgão a que se incorporar o cargo e o servidor.
§ 4º
As transferências de que tratam os artigos anteriores deverão ser feitas para órgãos que permitam lotação em local conveniente para o servidor.
§ 5º
A SUVALE manterá os registros funcionais referentes ao pessoal pertencente ao quadro em extinção, para todos os efeitos da lei, observadas instruções a serem expedidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 34
Os servidores pertencentes ao quadro em extinção a que se refere o art. 33 passarão a prestar serviços à SUVALE, assegurados os direitos e vantagens inerentes à sua condição de servidores públicos federais.
Parágrafo único
Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que a SUVALE vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 35
Os servidores pertencentes ao quadro em extinção a que se refere o art. 33 poderão firmar contrato de trabalho com a SUVALE, sob o regime da legislação trabalhista.
§ 1º
Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor para com o serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º dêste artigo.
§ 2º
Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista restabelecer-se-á automàticamente a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.
§ 3º
O servidor que firmar contrato de trabalho com a SUVALE, na forma prevista neste artigo, poderá contribuir para o IPASE durante a vigência do referido contrato.
§ 4º
O tempo de serviço prestado à SUVALE, nas condições do presente artigo, será contado como de serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade e cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 5º
No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidores pertencentes ao quadro em extinção a que se refere o artigo 33, não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho, com a SUVALE, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência de contrato dessa natureza.
Art. 36
Os servidores públicos ou autárquicos da União poderão firmar contrato de trabalho com a SUVALE, nos têrmos estipulados no Art. 35 e seus parágrafos, desde que haja concordância das repartições ou órgãos a que pertençam.
Art. 37
Os encargos financeiros com o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal pertencente ao quadro em extinção a que se refere o art. 33 correrão por conta do Tesouro Nacional, cumprindo à União consignar dotações orçamentárias específicas, em favor da SUVALE, para o atendimento dessa despesa.
Art. 38
O Superintendente e o Superintendente-Adjunto perceberão, respectivamente, 20% e 10% a mais do maior salário pago pela SUVALE aos seus servidores, de acôrdo com o estabelecido na presente lei, fixados pelo Conselho Diretor.
Art. 39
O Superintendente da SUVALE integrará o Conselho Deliberativo da SUDENE na qualidade de membro nato, em substituição ao Diretor Superintendente da extinta Comissão do São Francisco.
Art. 40
Fica extinta a Comissão do Vale do São Francisco, criada pela Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948 .
Art. 41
Fica cometida à SUVALE a responsabilidade de execução ou operação de obras e serviços a cargo da extinta Comissão do Vale do São Francisco.
Parágrafo único
Dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação dêste Decreto-Lei, a SUVALE transferirá a outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, a responsabilidade da execução ou operação das obras e serviços referidos neste artigo que não se enquadrem nos objetivos indicados no art. 2º do presente Decreto-Lei.
Art. 42
O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de trinta dias, o Regulamento executivo do presente Decreto-Lei.
Art. 43
O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de 17 de março de 1967, revogadas as Leis números 541, de 15 de dezembro de 1948, 2.599, de 13 de setembro de 1955 e demais disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967