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Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, RESOLVE:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É criada a Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE) como entidade autárquica, vinculada ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, com os objetivos definidos no art. 2º dêste Decreto-lei. 1º A Superintendência do Vale do São Francisco tem personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro no Distrito Federal.

§ 2º

A autarquia terá como área de atuação a Bacia do Rio São Francisco.

§ 3º

A Superintendência do Vale do São Francisco será dirigida por um Superintendente, nomeado pela Presidente da República por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, sendo livremente demissível.

§ 4º

Ao Superintendente do Vale do São Francisco caberá a representação ativa e passiva da autarquia, em juízo ou fora dêle.

Art. 2º

São objetivos da Superintendência do Vale do São Francisco, na sua área de atuação:

a

promover o aproveitamento econômico dos recursos naturais;

b

promover o aproveitamento das oportunidades de investimento, principalmente, aquelas ligadas, de forma direta, às atividades industriais ou agropecuárias;

c

criar condições que possibilitem o aparecimento e o aproveitamento de oportunidades econômicas no meio rural;

d

programar e executar os serviços e obras necessárias à regularização do Rio São Francisco e seus afluentes;

e

disciplinar o uso das águas do Rio São Francisco e seus afluentes.

Art. 3º

A SUVALE adotará as diretrizes estabelecidas pela SUDENE e observará as disposições da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 , relativamente aos planos, programas e projetos que deva executar no Nordeste.

Parágrafo único

Na área da Bacia do São Francisco não compreendida no Nordeste, a SUVALE atuará de modo compatível com os planos, programas e projetos executados, em execução ou a serem executados na região nordestina.

Art. 4º

Observado o disposto no § 2º do art. 1º dêste Decreto-lei, a SUVALE deverá atuar prioritàriamente em áreas-programas nas quais concentrará os seus investimentos.

§ 1º

A SUVALE sòmente poderá realizar investimentos em energia elétrica, abastecimento d’água, esgotos sanitários, rodovias, portos e aeroportos, habitação, saúde e educação nas áreas-programas.

§ 2º

Durante a elaboração e execução de projetos para as áreas-programas situadas no Nordeste, a SUVALE deverá articular-se com a SUDENE a fim de resguardar a unidade de orientação de política econômica e garantir elevada eficiência para os investimentos governamentais.

Art. 5º

Para os fins dêste Decreto-lei, entende-se por área-programa aquela que fôr selecionada para efeito do aproveitamento integral dos seus fatores de produção.

Parágrafo único

As áreas-programas serão selecionadas em função do potencial de recursos naturais e definidas, em resolução do Conselho Diretor homologada pelo Ministro de Estado, ouvida a SUDENE.

Art. 6º

A Superintendência do Vale do São Francisco, será constituída de um Conselho Diretor e de Unidades Administrativas na forma que vier a ser estabelecida no Regulamento dêste Decreto-lei.

Art. 7º

Compete ao Superintendente o exercício dos podêres e a prática de todos os atos necessários à realização dos objetivos estabelecidos para a SUVALE, respeitada a competência do Conselho Diretor.

§ 1º

O Superintendente da SUVALE será auxiliado por um Superintendente-Adjunto, nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele, livremente demissível.

§ 2º

O Superintendente-Adjunto é o substituto eventual do Superintendente, cabendo-lhe desempenhar em caráter permanente, as funções que por êste lhe forem cometidas.

Art. 8º

O Conselho Diretor será constituído pelo Superintendente que o presidirá, pelo Superintendente-Adjunto e pelos diretores das unidades administrativas indicadas no Regulamento da autarquia.

Art. 9º

Compete ao Conselho Diretor:

a

disciplinar a elaboração dos planos, programas e projetos da SUVALE;

b

aprovar os planos, programas e projetos elaborados pelas Unidades Administrativas;

c

aprovar o orçamento-programa e as suas reformulações;

d

acompanhar a execução dos trabalhos a cargo da SUVALE;

e

aprovar critérios para a contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada;

f

aprovar acôrdos, convênios e contratos celebrados pela SUVALE;

g

aprovar as tabelas numéricas e de remuneração do pessoal a serviço da SUVALE;

h

aprovar a alienação de bens integrantes do patrimônio da autarquia;

i

aprovar os relatórios que devam ser encaminhados ao Ministro de Estado;

j

aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia;

k

apreciar propostas de modificação do Regulamento do presente Decreto-lei;

l

aprovar o seu Regimento Interno e o da SUVALE.

Art. 10º

O Superintendente proverá o Conselho Diretor dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 11

Constituem recursos da SUVALE:

a

as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

b

o produto de operações de créditos;

c

o produto de juros, de multas e de emolumentos, que lhe sejam devidos;

d

os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

e

o produto da venda de bens do seu patrimônio;

f

as rendas provenientes de serviços prestados;

g

a sua renda patrimonial;

h

o produto da contribuição de melhoria que a União vier a cobrar, correspondente à valorização de imóveis em conseqüência de serviços ou obras executadas pela SUVALE.

Art. 12

As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUVALE serão distribuídos independentemente de prévio registro do Tribunal de Contas da União.

§ 1º

A importância das dotações e créditos mencionados neste artigo serão depositados pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. à disposição da SUVALE.

§ 2º

Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais atribuídos à SUVALE incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.

Art. 13

Ficam transferidos para a SUVALE todos os recursos entregues à Comissão do Vale do São Francisco ou a ela destinados, inclusive os provenientes de convênios ou contratos firmados pela extinta Comissão.

§ 1º

A aplicação dos recursos de que trata êste artigo deverá se revista, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do Regulamento, em programas de aplicação propostos pelo Superintendente, aprovados pelo Conselho Diretor e homologados pelo Ministro de Estado, a fim de adequar a aplicação dos referidos recursos aos objetivos atribuídos à SUVALE no art. 2º dêste Decreto-lei.

§ 2º

Fica a SUVALE autorizada a reexaminar os acôrdos, contratos, ajustes e convênios firmados pela extinta Comissão do Vale do São Francisco, a fim de ajustá-los aos objetivos do art. 2º dêste Decreto-lei, ratificando-os, modificando-os, rescindindo-os ou cancelando-os.

Art. 14

A SUVALE poderá contrair empréstimos para acelerar ou garantir a execução dos seus planos, programas ou projetos, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

Considera-se aplicação legal dos recursos destinados à SUVALE a amortização e o pagamento de juros ou comissões relativos a empréstimos por ela contratados para aplicação em obras ou serviços atinentes às destinações dos mesmos recursos.

Art. 15

A SUVALE poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a particular, em bases a serem fixadas pelo Superintendente, depois de aprovadas pelo Conselho Diretor.

Art. 16

A SUVALE deverá depositar os recursos financeiros que lhe forem destinados, no Banco do Brasil S.A., enquanto não fizer a aplicação dêsses recursos aos fins a que se destinam, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo.

§ 1º

Na área de atuação da SUDENE, os recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A.

§ 2º

Quando, no município onde devam ser movimentados, não existir agência ou escritório do Banco do Brasil S.A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., o depósito de que trata êste artigo será feito em outro estabelecimento de credito oficial federal.

Art. 17

A SUVALE fará anualmente, um orçamento-programa que deverá conter a previsão de tôda a receita e de tôda a despesa da autarquia.

§ 1º

Nenhuma despesa poderá ser realizada sem previsão no orçamento-programa.

§ 2º

O orçamento-progama só poderá ser reformulado uma vez, do segundo semestre do exercício, salvo a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 3º

As receitas ocorrentes sem previsão serão incluídas, mediante reformulação, no orçamento-programa, e serão aplicadas nos programas em execução, salvo quando êstes não necessitarem de recursos suplementares.

Art. 18

A SUVALE terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.

Parágrafo único

Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUVALE remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministério a que está vinculado e por intermédio dêste ao Ministério da Fazenda.

Art. 19

A SUVALE poderá aceitar, em processos de licitação para garantia da execução de contratos, caução real ou fidejussória que reputar idônea.

Art. 20

Fica o Superintendente da SUVALE autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 21

É a SUVALE autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até 5 (cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 22

O Superintendente da SUVALE, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 130 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949 , apresentará no Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior.

Art. 23

Ficam incorporados ao patrimônio da SUVALE todos os bens da União sob a guarda e administração da Comissão do Vale do São Francisco.

Art. 24

A SUVALE poderá alienar bens imóveis, móveis ou semoventes integrantes de seu patrimônio, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Diretor e homologada pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único

A alienação de bens, que, por sua natureza, em virtude da Lei, plano ou programa, forem destinados à alienação, independerá das formalidades previstas neste artigo.

Art. 25

A SUVALE assistirá ao agricultor e ao pecuarista através de:

a

prestação de serviços técnicos;

b

revenda de aparelhos, máquinas e instrumentos agrícolas e seus implementos, adubos, inseticidas, produtos veterinários, sementes, mudas, animais selecionados e quaisquer outros bens intermediários agropecuários;

c

arrendamento ou empréstimo de máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e seus implementos;

d

compra e venda de safras;

e

doação de sementes ou mudas aos agricultores extremamente necessitados;

f

realização de cursos de capacitação para a mão-de-obra.

§ 1º

A SUVALE poderá cobrar indenização das despesas que realizar com a prestação de serviços técnicos, respeitando a capacidade de pagamento do beneficiário.

§ 2º

Os serviços de irrigação deverão ser cobrados pela SUVALE aos respectivos proprietários ou beneficiários, por metro cúbico de água fornecida, calculado o preço em função do custo operacional, no qual serão incluídas as despesas de conservação.

§ 3º

Durante o período de maturação do projeto aprovado pela SUVALE, o preço de que trata o parágrafo anterior será fixado em função da capacidade de pagamento do beneficiário.

§ 4º

A revenda poderá ser feita à vista, ou a prazo com juros anuais de 6% (seis por cento).

§ 5º

Os títulos de crédito, oriundos da revenda a prazo e representativos das prestações, poderão ser negociados pela SUVALE em estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 6º

O produto da indenização de despesas pela prestação de serviços técnicos, da revenda, da venda de safras e dos juros constituirão patrimônio da SUVALE, e serão aplicados nas finalidades indicadas neste artigo.

§ 7º

O Conselho Diretor, mediante resolução homologada pelo Ministro de Estado, aprovará as condições para a prestação da assistência de que trata êste artigo.

§ 8º

Os créditos e os recursos oriundos da Carteira de Revenda e do Fundo de Mecanização da Lavoura, mencionados respectivamente nas letras " a " e " d " do artigo 17 da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955 , existentes na data de publicação da presente Lei, incorporar-se-ão ao patrimônio da SUVALE, devendo as respectivas importâncias serem aplicadas na assistência de que trata êste artigo.

Art. 26

A SUVALE poderá realizar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, para a execução dos serviços e obras a seu cargo.

Art. 27

A SUVALE exercerá, obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executados com seus recursos, expedindo laudo técnico em favor do órgão ou entidade executora.

§ 1º

A fiscalização de que trata êste artigo tem por finalidade comprovar a observância das disposições pactuadas com a SUVALE, bem como dos planos, programas, projetos e especificações aprovados, inclusive mediante o confronto das obras e serviços realizados, com os documentos comprobatórios das respectivas despesas.

§ 2º

O laudo técnico mencionado neste artigo constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços e obras.

Art. 28

A SUVALE poderá instalar escritório em qualquer ponto do território nacional, quando necessário à execução dos serviços que lhe são afetos.

Art. 29

São extensivos à SUVALE os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviços, aos prazos, cobrança de créditos, uso de ações especiais, juros e custas.

Art. 30

A SUVALE goza de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.

Art. 31

A SUVALE apresentará relatórios mensais e anuais das suas atividades, ao Ministro de Estado.

Art. 32

O resumo jurídico do pessoal da SUVALE será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único

O Conselho Diretor aprovará as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da SUVALE, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização do quadro de pessoal, as quais serão homologadas pelo Ministro de Estado.

Art. 33

O quadro de Pessoal da Comissão do Vale do São Francisco será considerado em extinção, na data de criação da SUVALE.

§ 1º

A extinção a que se refere êste artigo deverá efetivar-se gradativamente, mediante supressão dos cargos que vagarem, resguardadas as oportunidades de promoção e acesso, mediante a observância das seguintes regras:

a

a supressão será sucessiva, de tal modo que serão suprimidos, em primeiro lugar, os cargos da classe inicial, em seguida, os cargos da classe imediatamente superior, e assim por diante;

b

quando houver possibilidade de acesso, o cargo de classe superior não será suprimido até a total extinção dos cargos da classe inferior.

§ 2º

A pedido ou " ex officio " observadas as normas da legislação própria, será permitida a transferência de servidores pertencentes ao quadro em extinção, do Ministério a que estiver vinculada a SUVALE, para cargos da administração centralizada ou autárquica.

§ 3º

Desde que de interêsse para a SUVALE e para qualquer órgão da administração centralizada ou autárquica, será igualmente permitida a transferência de funcionários pertencentes ao quadro em extinção, com os respectivos cargos, observada a legislação específica, passando a despesa correspondente a ser atendida pelo órgão a que se incorporar o cargo e o servidor.

§ 4º

As transferências de que tratam os artigos anteriores deverão ser feitas para órgãos que permitam lotação em local conveniente para o servidor.

§ 5º

A SUVALE manterá os registros funcionais referentes ao pessoal pertencente ao quadro em extinção, para todos os efeitos da lei, observadas instruções a serem expedidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 34

Os servidores pertencentes ao quadro em extinção a que se refere o art. 33 passarão a prestar serviços à SUVALE, assegurados os direitos e vantagens inerentes à sua condição de servidores públicos federais.

Parágrafo único

Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que a SUVALE vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 35

Os servidores pertencentes ao quadro em extinção a que se refere o art. 33 poderão firmar contrato de trabalho com a SUVALE, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 1º

Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor para com o serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º dêste artigo.

§ 2º

Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista restabelecer-se-á automàticamente a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.

§ 3º

O servidor que firmar contrato de trabalho com a SUVALE, na forma prevista neste artigo, poderá contribuir para o IPASE durante a vigência do referido contrato.

§ 4º

O tempo de serviço prestado à SUVALE, nas condições do presente artigo, será contado como de serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade e cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 5º

No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidores pertencentes ao quadro em extinção a que se refere o artigo 33, não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho, com a SUVALE, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência de contrato dessa natureza.

Art. 36

Os servidores públicos ou autárquicos da União poderão firmar contrato de trabalho com a SUVALE, nos têrmos estipulados no Art. 35 e seus parágrafos, desde que haja concordância das repartições ou órgãos a que pertençam.

Art. 37

Os encargos financeiros com o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal pertencente ao quadro em extinção a que se refere o art. 33 correrão por conta do Tesouro Nacional, cumprindo à União consignar dotações orçamentárias específicas, em favor da SUVALE, para o atendimento dessa despesa.

Art. 38

O Superintendente e o Superintendente-Adjunto perceberão, respectivamente, 20% e 10% a mais do maior salário pago pela SUVALE aos seus servidores, de acôrdo com o estabelecido na presente lei, fixados pelo Conselho Diretor.

Art. 39

O Superintendente da SUVALE integrará o Conselho Deliberativo da SUDENE na qualidade de membro nato, em substituição ao Diretor Superintendente da extinta Comissão do São Francisco.

Art. 40

Fica extinta a Comissão do Vale do São Francisco, criada pela Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948 .

Art. 41

Fica cometida à SUVALE a responsabilidade de execução ou operação de obras e serviços a cargo da extinta Comissão do Vale do São Francisco.

Parágrafo único

Dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação dêste Decreto-Lei, a SUVALE transferirá a outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, a responsabilidade da execução ou operação das obras e serviços referidos neste artigo que não se enquadrem nos objetivos indicados no art. 2º do presente Decreto-Lei.

Art. 42

O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de trinta dias, o Regulamento executivo do presente Decreto-Lei.

Art. 43

O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de 17 de março de 1967, revogadas as Leis números 541, de 15 de dezembro de 1948, 2.599, de 13 de setembro de 1955 e demais disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967