Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967
e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criada a Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE) como entidade autárquica, vinculada ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, com os objetivos definidos no art. 2º dêste Decreto-lei. 1º A Superintendência do Vale do São Francisco tem personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro no Distrito Federal.
§ 2º
A autarquia terá como área de atuação a Bacia do Rio São Francisco.
§ 3º
A Superintendência do Vale do São Francisco será dirigida por um Superintendente, nomeado pela Presidente da República por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, sendo livremente demissível.
§ 4º
Ao Superintendente do Vale do São Francisco caberá a representação ativa e passiva da autarquia, em juízo ou fora dêle.